Processo 0002687-56.2025.8.17.3030

TJPE • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002687-56.2025.8.17.3030
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0002687-56.2025.8.17.3030 AUTOR(A): MOISES MOTA DO NASCIMENTO RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MOISES MOTA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO — DETRAN/PE, em que requereu: a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.439,32 referente a IPVA, taxa de bombeiros e licenciamento do exercício de 2020; a determinação de exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes da SERASA S/A e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 Narra, em síntese, que é proprietário da motocicleta Honda/Biz 125 EX, cor cinza, ano 2012, placa PFN-6485, Renavam nº 465956009, a qual foi roubada mediante violência e grave ameaça em 20 de junho de 2017, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 17E0160001094. Aduz que o fato foi inicialmente classificado como "roubo a transeunte" por equívoco do agente policial, tendo sido corrigido por meio do registro nº 25E0160000979, lavrado em julho de 2025 Informa que comunicou o ocorrido ao DETRAN/PE; que, não obstante, passou a ser surpreendido com cobranças tributárias referentes ao veículo, culminando na inscrição indevida de seu nome no cadastro da SERASA S/A, por débito de R$ 1.439,32, com vencimento em 06/09/2024. Alega que os débitos cobrados são posteriores ao roubo, quando já não exercia posse, propriedade útil ou disponibilidade do bem e que a conduta estatal omissiva configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão de ID 222288230, tendo o autor recolhido as custas processuais no valor de R$ 319,31, conforme comprovante de ID 223889505 (ID 222288230 e ID 224392313). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 224392313). Os réus foram citados por meio eletrônico (ID 229151867) e apresentaram contestação (ID 229682133), arguindo, em preliminar, carência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentaram que o autor não comunicou formalmente o roubo ao DETRAN/PE de forma contemporânea aos fatos, razão pela qual os lançamentos tributários teriam sido realizados em estrito cumprimento do dever legal. Que a ausência de comunicação formal configura culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil do Estado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram como documentos o extrato de débitos, o relatório geral do veículo e o extrato de restrições do DETRAN/PE (IDs 229682134 a 229682137). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 231263880), impugnando a preliminar e reiterando os fundamentos da inicial. Intimadas, as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 232488558 e 233931800). É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. Ademais, devidamente intimadas, as partes não…

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