Processo 0002687-67.2025.8.04.6700

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002687-67.2025.8.04.6700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - JE Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebo a inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM. Dada a natureza da ação, reconheço a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório. Considerando que os pedidos que guardem relação com a antecipação de tutela serão  apreciados após a devida instauração do contraditório e a apresentação de elementos que permitam uma cognição exauriente acerca da pretensão, determino, a citação da parte Ré para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação escrita. Nesta, poderá a parte Ré, se assim o desejar, formalizar proposta de acordo, visando à autocomposição da lide. Alternativamente, caso não haja interesse na conciliação, deverá oferecer contestação, acompanhada de todos os documentos comprobatórios de suas alegações, em estrita observância ao que preceitua o artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalto que a ausência de manifestação no prazo assinalado implicará a decretação da revelia, com a consequente produção dos seus efeitos legais, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. Na hipótese de ser aceita a proposta, venham os autos conclusos para homologação. Não havendo acordo, desde já anuncio o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito que dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355 do CPC. Caso as partes discordem do julgamento antecipado, deverão especificar as provas que pretendem produzir. Após a apresentação da contestação e não havendo oposição ao julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença.  Cumpra-se e intime-se.

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