Processo 0002687-72.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002687-72.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002687-72.2026.8.17.9480 PACIENTE: DAYANA CHAVES DA SILVA IMPETRANTE: FABIO JUNIOR ALVES AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATÁ INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0002687-72.2026.8.17.9480 Processo de origem: 0000346-06.2026.8.17.5590 Impetrante: Fábio Júnior Alves Paciente: Dayana Chaves da Silva Autoridade coatora: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gravatá Procurador de Justiça: Luís Sávio Loureiro da Silveira Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Fábio Júnior Alves em favor de Dayana Chaves da Silva, contra ato atribuído ao Juízo de Direito do Polo de Audiência de Custódia 4 – Sede – Vitória de Santo Antão/PE, consubstanciado na decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente, nos autos do Processo nº 0000346-06.2026.8.17.5590, posteriormente distribuído ao Juízo Criminal da Comarca de Gravatá. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 09 de junho de 2026, no quilômetro 71 da BR-232, em Gravatá/PE, após abordagem realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que conduzia veículo com registro de furto e transportava a quantia de R$ 48.449,00 oculta sob um dos bancos do automóvel. Segundo a manifestação ministerial, apura-se, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Na impetração, sustenta-se, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a decretação da prisão preventiva. Afirma o impetrante que a decisão impugnada se amparou em registros criminais antigos, relativos a processos do ano de 2015, por associação para o tráfico e organização criminosa, cujas consequências penais já teriam sido integralmente extintas, inclusive por reconhecimento de indulto, inexistindo fatos recentes aptos a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva. Aduz, ainda, que a utilização de processos extintos ou de ação penal em curso para justificar a segregação cautelar afrontaria a presunção de inocência, o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e a orientação consagrada na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa também sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao delito de receptação simples, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 04 anos de reclusão, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente porque a paciente possuiria residência fixa e ocupação lícita. Destaca, ainda, que a paciente é mãe de criança lactente, nascida em 22 de fevereiro de 2026, além de possuir outras filhas menores de idade, razão pela qual faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, diante da ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada e de inexistência de crime praticado contra descendente. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da custódia cautelar…

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