Processo 0002687-83.2024.8.27.2716
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0002687-83.2024.8.27.2716/TO RÉU : LEUVIS RAMALHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP (OAB BA039847) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO DA FONSECA FERREIRA (OAB DF053327) SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro irregularidades ou nulidades no processo. O acusado LEUVIS RAMALHO RODRIGUES foi pronunciado pela decisão de evento 160, pela possível prática do crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido, previsto no art. 121, §2°, incisos III e IV, do Código Penal. Em resposta aos quesitos formulados, conforme segue abaixo, foram proferidos os votos dos senhores jurados nos seguintes termos: 1. MATERIALIDADE No dia 22 de setembro de 2024, na Chácara Trindade, localizada no Setor Norte, no município de Almas/TO, a vítima Rafael Vieira de Alcântara, foi alvo de golpes de arma branca (faca) na região torácica e lombar, os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame pericial cadavérico (ev. 1 do IP), que lhe causaram a morte? ( 4 ) SIM ( ) NÃO 2. AUTORIA O acusado LEUVIS RAMALHO RODRIGUES foi um dos autores dos golpes de arma branca na vítima? ( 4 ) SIM ( 1 ) NÃO 3. CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO O jurado absolve o acusado? ( 2 ) SIM ( 4 ) NÃO 4. QUALIFICADORA - MEIO CRUEL O acusado cometeu o crime com emprego de meio cruel, vez que o crime foi perpetrado com intenso e desnecessário sofrimento à vítima, em razão dos diversos golpes de arma branca desferidos em seu desfavor? ( 4 ) SIM ( 1 ) NÃO 5. QUALIFICADORA - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA O acusado cometeu o crime utilizando recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que o atacou em conjunto com outro indivíduo, o surpreendendo desarmado em uma festa? ( 4 ) SIM ( 1 ) NÃO O conselho de sentença reconheceu a materialidade e autoria e a incidência das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa do ofendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, após a votação dos quesitos, entendeu o Conselho de Sentença, por maioria, CONDENAR o réu LEUVIS RAMALHO RODRIGUES como incurso no delito capitulado no art. 121, §2°, incisos III e IV, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Quanto à fixação da pena-base do acusado, verifico que das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP apenas as circunstâncias e as consequências do crime devem ser tomadas de modo desfavorável. A primeira em razão de o crime ter sido cometido em local de grande aglomeração de pessoas (festa), o que que aumenta a reprovabilidade da prática delitiva e justifica a exasperação da pena-base. Nesse sentido: (...) 4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito fora praticado durante a celebração de festa de Ano Novo, momento em que a havia aglomeração de pessoas na via, o que aumenta a reprovabilidade da prática delitiva. (...) (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.096.029/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Bem assim, em relação às consequências do crime, estas extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal,…
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