Processo 0002687-83.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002687-83.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002687-83.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002687-83.2025.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : NOELMA RODRIGUES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). VIGÊNCIA DE NORMA ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VENCIMENTO-BASE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde desde 23/01/2008, para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto no artigo 106 da Lei Municipal nº 011/1995, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à incorporação do adicional aos vencimentos, calculado sobre o salário base. A parte autora pretende a ampliação da base de cálculo para a remuneração integral, enquanto o município sustenta a revogação do benefício por legislação posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 106 da Lei Municipal nº 011/1995 foi revogado, tácita ou expressamente, pela Lei Municipal nº 918/2007; (ii) estabelecer se a base de cálculo do quinquênio deve incidir apenas sobre o vencimento-base ou sobre a totalidade da remuneração do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada período aquisitivo, sendo devido à servidora desde o preenchimento dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Não há revogação tácita ou expressa do artigo 106 da Lei Municipal nº 011/1995 pela Lei Municipal nº 918/2007, pois os diplomas normativos tratam de institutos distintos, sendo compatível a cumulação entre quinquênios e demais vantagens funcionais. 5. A adoção do regime de subsídio não é obrigatória aos servidores públicos organizados em carreira, nos termos do artigo 39, § 8º, da Constituição Federal, inexistindo lei municipal que tenha instituído tal regime remuneratório. 6. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço encontra-se expressamente delimitada na legislação municipal, incidindo exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo efetivo. 7. A ampliação da base de cálculo para abarcar outras verbas remuneratórias afronta o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado efeito cascata na composição de vantagens pecuniárias. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica no sentido de que o quinquênio deve ser calculado apenas sobre o vencimento-base, sem reflexos sobre outras parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto em lei estatutária municipal, permanece vigente quando inexistente revogação expressa ou incompatibilidade material com norma posterior, sendo admissível sua cumulação com outras vantagens funcionais instituídas por plano de cargos, carreiras e remuneração, desde que distintos os fatos geradores e os requisitos de aquisição. 2. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço deve observar estritamente a…

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