Processo 0002688-03.2025.5.12.0000
TRT12 • Dissídio Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA DC 0002688-03.2025.5.12.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CER. PARA CONST. DO FIBROC. E OUTRAS FIBRAS MIN. E SINT. DA CONS CIVIL DO MOB. E ART. DE MAD. DE CRICIUMA E REGIAO SUSCITADO: SINDICERAM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0002688-03.2025.5.12.0000 (DC) SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO FIBROCIMENTO E OUTRAS FIBRAS MINERAIS E SINTÉTICAS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DO MOBILIÁRIO E DE ARTEFATOS DE MADEIRA DE CRICIÚMA E REGIÃO SUSCITADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO E OLARIAS DE CRICIÚMA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA DISSÍDIO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Em face do julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.002.295/RJ, em sede de repercussão geral, com trânsito em julgado no dia 21-10-2020, em que foi fixado o Tema n. 841, é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o art. 114, § 2º, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Demonstrada a inexistência de prévia composição para o ajuizamento do dissídio, deve ser extinto o dissídio por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DISSÍDIO COLETIVO, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO FIBROCIMENTO E OUTRAS FIBRAS MINERAIS E SINTÉTICAS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DO MOBILIÁRIO E DE ARTEFATOS DE MADEIRA DE CRICIÚMA E REGIÃO e suscitado SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO E OLARIAS DE CRICIÚMA. O suscitante instaura dissídio coletivo postulando a instituição de cláusulas econômicas, sociais e sindicais discriminadas na petição inicial, alegando terem restado infrutíferas as tentativas de negociação coletiva com o suscitado. Junta o estatuto social (ID 5e28f55), a certidão de registro sindical (ID 44a3002), a ata de posse da diretoria (ID 94b909a), o edital de convocação para a assembleia geral extraordinária para aprovação do rol de reivindicações e para autorização de ajuizamento do dissídio coletivo (ID d7093bc), as atas das assembleias gerais extraordinárias e respectiva lista de presença (ID b340851, e9de568, 62b8cbf, 50970de, d04c911, aa9a8f5, 7ba57ac, a61a588, 883590e), ofício encaminhado ao sindicato-suscitado com o rol de reivindicações (ID f0c772d), o requerimento ao Ministério do Trabalho e Emprego para mediação coletiva de trabalho (ID 93bd341), o acórdão do dissídio coletivo de greve n. 0000102-32.2021.5.12.0000 (ID 620e804), o acordo coletivo de trabalho 2025-2026 firmado com a empregadora Angelgres Revestimentos Cerâmicos Ltda. (ID a696e99), o acordo coletivo de trabalho 2025-2026 firmado com a empregadora Gabriella Revestimentos Cerâmicos Ltda. (ID a696e99), o acordo coletivo de trabalho 2025 firmado com a empregadora Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda. (ID b742c68), o acordo coletivo de trabalho 2025-2026 firmado com a…
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