Processo 0002688-93.2024.8.16.0026
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0002688-93.2024.8.16.0026 Processo: 0002688-93.2024.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 01/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Afonso Wiezbicki, 15 - Jardim Emilia - CAMPO LARGO/PR Réu(s): ROGÉRIO DA SILVA BOEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Do Núcleo, 22 - Loteamento Santa Ana - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.604-623 - Telefone(s): (41) 98451-4345 Sentença I. Relatório Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Rogério da Silva Boeira pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. No dia 04/03/2024, a vítima compareceu à delegacia alegando que o denunciado teria descumprido as medidas protetivas de urgência concedidas nos autos n. 0000505-52.2024.8.16.0026, em seu favor, nos termos do boletim de ocorrência (mov.1.1). O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 10.1), recebida em decisão de mov. 18.1. Citado, o réu ofereceu resposta à acusação (mov. 37.1). Realizada audiência de instrução (mov. 105), realizou-se a oitiva da vítima (mov. 105.3) e, em seguida, interrogou-se o réu (mov. 105.2), ocasião em que as partes foram instadas a oferecer, no prazo de 5 (cinco) dias, as alegações finais por escrito. O Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 109.1), requereu a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. O réu, em sede de alegações finais (mov. 113.1), requereu a absolvição, ante a falta de convicção da vítima, aliado ao fato de outra condenação pretérita sobre o mesmo fato, descumprimento de medida protetiva, buscando a não duplicidade de condução. Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação O crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 consiste, em síntese, no descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência previstas no mesmo diploma legal. O caso dos autos trata de descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas à vítima na decisão de mov. 7.1 dos autos de n. 0000505-52.2024.8.16.0026, as quais foram: “- Proibição de aproximação do ofensor em relação à ofendida, eventuais testemunhas e filhos, devendo ser respeitado e observado limite mínimo de distância ora estabelecido em 200m (duzentos metros) (art. 22, inciso III, “a”); - Proibição de contato do ofensor com a vítima, possíveis testemunhas e filhos, por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, “b”). OBS. Não fica vedado o contato do agressor com os filhos comuns, desde que, em consenso, mediado por terceiras pessoas, talvez por equipe especializada ou pelo Conselho Tutelar, até que devida regulamentação da situação seja realizada pelo Juízo competente.” Narra a denunciante, no boletim de ocorrência (mov. 1.1) e no termo de declaração (mov. 1.4), que o réu, agindo em contrário ao determinado nas medidas protetivas de urgência, das quais fora cientificado (mov. 36.1 daqueles autos), enviou recados intimidadores para a vítima por meio de terceiros e aproximou-se diversas vezes…
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