Processo 0002690-09.2024.8.16.0141

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0002690-09.2024.8.16.0141
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Realeza
Última publicação
25/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (7)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo:   0002690-09.2024.8.16.0141 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$203.250,00 Requerente(s):   SIMONE LUIZA LOCATELLI FAVA De Cujus(s):   ESPÓLIO DE ERICO LUIZ LOCATELLI Decisão: 1. Trata-se de inventário pelo rito do arrolamento comum dos bens deixados por Erico Luiz Locatelli.   Pela decisão de mov. 15.1, houve a nomeação de Simone Luiza Locatelli Fava como inventariante. Em seguida, houve a ratificação das primeiras declarações (mov. 21.1).   Intimadas, as herdeiras Kamila Luiza Locatelli e Marcia Maria Locatelli da Silva apresentaram impugnação as primeiras declarações (mov. 64.1).   O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 75.1).   O Estado do Paraná deixou de se manifestar, informando que não se opõe à expedição de formar, cabendo a parte preencher a declaração de ITCMD (mov. 78.1).   A inventariante prestou esclarecimentos acerca de imóvel que não está registrado em nome do falecido (mov. 86.1). As herdeiras apresentaram contrato de compra e venda do imóvel no mov. 92.1.   A inventariante requereu arbitramento de alugues, tendo em vista que a herdeira Kamila está usufruindo exclusivamente do imóvel (mov. 97.1).  Intimada, a herdeira contestou o pedido alegando ser matéria estranha ao objeto do inventário (mov. 100.1).   É o relatório.   2. Da análise dos autos, as herdeiras Kamila Luiza Locatelli e Márcia Maria Locatelli da Silva requereram a substituição da inventariante Simone Luiza Locatelli Fava, alegando que Kamila seria a pessoa que efetivamente administra o patrimônio e reside no imóvel integrante do espólio.   Todavia, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais aptas a justificar a remoção da inventariante, inexistindo demonstração de descumprimento de deveres, prática de atos lesivos ao espólio, desídia na condução do inventário ou qualquer circunstância capaz de comprometer a regular administração do feito.  A mera discordância entre os herdeiros ou a circunstância de uma das sucessoras residir no imóvel não constitui motivo suficiente para alteração da inventariança.  Assim, mantenho Simone Luiza Locatelli Fava no exercício do encargo de inventariante.   3. Para prosseguimento do feito, tem-se ainda que há escritura pública de renúncia apresentada por Andreia Maria Locatelli Gambeta (mov. 64.11).  Verificada a regularidade formal do ato e inexistindo impugnação específica quanto à sua validade, homologo a renúncia à herança, observando-se seus efeitos na futura elaboração do plano de partilha.   4. Com relação a composição do acervo hereditário, embora o imóvel indicado pelos interessados não esteja formalmente registrado em nome do falecido, foram juntados aos autos documentos destinados a comprovar a aquisição do bem pelo de cujus, inclusive contrato particular de compra e venda.  Em cognição sumária, tem-se que os elementos apresentados são suficientes para reconhecer, por ora, a existência de direitos possessórios e aquisitivos integrantes do patrimônio transmitido aos sucessores, sem prejuízo das providências necessárias para futura regularização registral.  Dessa forma, reconheço a integração do referido imóvel ao acervo hereditário, prosseguindo-se com o inventário sobre o bem descrito nos autos.  …

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