Processo 0002690-36.2017.8.17.2110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002690-36.2017.8.17.2110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002690-36.2017.8.17.2110 AUTOR(A): LUCILDO ALVES DE SIQUEIRA RÉU: GVEL GARANHUNS VEICULOS LIMITADA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por LUCILDO ALVES DE SIQUEIRA ME em face de GVEL GARANHUNS VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, objetivando a rescisão contratual com restituição do valor pago pelo veículo, bem como indenização por danos morais. Narra a parte autora, na petição inicial (Id. 25424706), ter adquirido em 18/09/2013 um veículo Fiat Ducato Multi, zero quilômetro, pelo valor de R$ 75.143,68. Sustenta que, a partir de 03/01/2014, o veículo passou a apresentar diversos vícios, notadamente entrada de poeira pelas portas, ruídos no painel e suspensão, vibrações e, posteriormente, trincas estruturais nas colunas da carroceria, conforme constatado nas revisões de 15.000 km (18/03/2014) e 30.000 km (agosto/2014). Alega que a rede autorizada realizou soldas paliativas no veículo em garantia, que não solucionaram o problema de forma definitiva e desvalorizaram o bem. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária, e o direito à restituição imediata do valor pago, ante o decurso do prazo de 30 dias sem o saneamento do vício. Pleiteia, ao final, a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor de R$ 75.143,68 corrigido e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Por meio da decisão de Id. 29101308, foi deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora e aplicada a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou contestação (Id. 32469073), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade judiciária deferida. No mérito, sustentou a inexistência de vício oculto de fabricação, atribuindo os danos a agentes externos, especialmente ao uso severo do veículo em atividade comercial (padaria/transporte de carga) em condições inadequadas. Afirmou que os serviços solicitados foram regularmente executados e o veículo entregue em perfeito estado. Defendeu o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de dano moral indenizável, especialmente em se tratando de pessoa jurídica. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. A ré GVEL GARANHUNS VEÍCULOS LTDA apresentou contestação (Id. 32533701), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo fora adquirido mediante venda direta da fábrica, sem intermediação negocial da concessionária, bem como a inépcia da petição inicial por suposta falta de especificação da causa de pedir. No mérito, sustentou que o autor utilizava o veículo para transporte de carga em sua atividade comercial, gerando desgaste superior ao normal, e que o último atendimento técnico ocorreu em 19/08/2014, tendo o autor permanecido mais de três anos sem reclamações antes do ajuizamento da ação. Invocou a excludente de…

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