Processo 0002690-49.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002690-49.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002690-49.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA MARTA LIMA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DINO GOMES FERREIRA - PB16783 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PODERES CONFERIDOS AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. REGISTRO PERANTE O SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS (SIEX) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). REGULARIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão da Quinta Turma deste TRF5 o qual, à unanimidade de votos, negou provimento a agravo de instrumento interposto em Execução de Título Extrajudicial, mantendo r. decisão de primeiro grau que rejeitara Exceção de Pré-Executividade. 1.1 - Alegações da Embargante sobre possíveis omissões no aresto a ensejar sua devida integração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar alegação em torno de prescrição intercorrente dada a demora na realização da citação, imputável à Credora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade da representação processual da Caixa Econômica Federal em razão dos poderes conferidos aos causídicos; (iii) analisar possível irregularidade da procuração quanto ao uso de assinatura digitalizada/escaneada fora do padrão ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. As alegações da Embargante merecem acolhimento uma vez que remanesceram sem a devida apreciação no julgado ora embargado, caracterizando omissão. 5. A questão referente à prescrição intercorrente pressupõe reconhecer que a execução extrajudicial de cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional, de 3 (três) anos, teve como marcos o vencimento da última parcela contratual, ocorrida em 10/09/2018, e o ajuizamento da ação, que se deu em 29/11/2018. Logo, respeitado o triênio, afastada a prescrição. 5.1 - Embora a citação tenha se dado apenas em 2024, verificou-se que a demora decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário e da dificuldade de localização da Devedora, sem qualquer atribuição à Credora, que diligenciou regularmente para o andamento do feito visando à satisfação de seus interesses. 6. Sobre a procuração outorgada pela Caixa Econômica Federal aos seus Causídicos, constatou-se que o documento estabeleceu claramente que os Outorgados deteriam os devidos poderes, inclusive a possibilidade de substabelecerem em prol de outros advogados da própria CEF, de sociedades de advogados ou ainda em favor de advogados contratados. 7. A dúvida quanto à regularidade da procuração, uma vez que a mesma não atenderia ao padrão ICP-Brasil, especificamente sobre possível utilização de assinatura escaneada, restou devidamente afastada tendo em vista que o documento, outorgado pela CEF, foi registrado perante o Sistema de Gerenciamento dos Cartórios Extrajudiciais - SIEX, implementado pelo Tribunal de Justiça do Distrito…

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