Processo 0002690-57.2025.8.04.2000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002690-57.2025.8.04.2000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - Cível
Última publicação
03/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por MARIA DAS GRACAS BARBOSA LAVOR em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes estas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a autora alega a incompatibilidade na correção monetária do saldo da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Isso porque, segundo argumentado pela referida, foram muitos anos de contribuição para retirada de valor irrisório, a título de rendimento. Assim, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento dos valores referentes à aplicação correta dos índices de atualização e correção monetária, bem como danos morais. O feito ficou suspenso em razão dos Temas 1.150 e 1.300, ambos do STJ (item 07). Em contestação, o requerido apresentou as seguintes preliminares: (a) prescrição, com base nos temas 1150 e 1387, ambos do STJ; (b) impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita; (c) ilegitimidade passiva em ações de revisão de índices de correção monetária e, subsidiariamente o chamamento da União ao processo e a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da incompetência do Juízo. No mérito, o requerido pontuou a necessidade de observância da delimitação da responsabilidade do banco, nos termos dos temas 1150 e 1300, ambos do STJ. Outrossim, indicou que a atualização das contas foi regular, não tendo havido indícios de desfalque ou erro de cálculo, da mesma forma, que não devem ser aplicados expurgos inflacionários e INPC às contas do PASEP, eis que incompatível com o regime jurídico do Fundo. Em relação ao fato de o valor apurado ser “irrisório”, apontou que a autora criou, indevidamente, expectativa de rentabilidade, o que não é a destinação do fundo. No mais, indicou que o pedido da autora é genérico, não estando embasado em delimitação técnica; contudo, caso fosse do entendimento do Juízo, pugnou pela realização de perícia contábil delimitada. Por fim, argumentou que não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito e sequer lesão à personalidade da autora (item 22). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas e são legítimas a ingressar à lide. Outrossim, não há vícios a serem sanados nos autos. DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo ser desnecessária a intimação da parte autora para apresentação de réplica, uma vez que a prejudicial de mérito da prescrição, apresentada pelo Ente Público, baseada no Tema nº 1387 do STJ, deve ser ACOLHIDA. Explico. Nos termos do Tema nº 1150 do STJ, especificamente quanto ao prazo prescricional nas demandas relativas ao PIS/PASEP, restou firmada em abril de 2024 a seguinte tese: “(...) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Contudo, posteriormente, o STJ fixou nova tese no Tema nº 1387, em dezembro de 2025: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Conforme se observa, a tese firmada no Tema nº…

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