Processo 0002690-64.2026.8.17.2710
TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0002690-64.2026.8.17.2710 AUTOR(A): JOSE SEVERINO DE SOUZA RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNABUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE SEVERINO DE SOUZA, qualificado e representado, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Em apertada síntese, o autor, idoso de 92 anos, encontra-se internado no Complexo Hospitalar de Igarassu em estado gravíssimo, acometido por quadro cardíaco severo, estando atualmente entubado e necessitando de transferência imediata para leito de UTI em unidade de alta complexidade (referência cardiológica). Informa que já houve a emissão de senha de regulação (nº 773396), sem que a transferência tenha sido efetivada pelo ente estatal. Com a inicial, vieram documentos, destacando-se o laudo médico (ID. 241952818). Vieram-me conclusos, fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC); bem como a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos se encontram preenchidos no presente caso. A pretensão da parte autora encontra amparo em um robusto arcabouço normativo, que estabelece a saúde como um direito fundamental e um dever inescusável do Estado. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), reforça esses mandamentos, estabelecendo em seu art. 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". No presente caso, a probabilidade do direito emerge diretamente desses dispositivos. A documentação médica anexada (ID. 241952818) é inequívoca ao atestar a gravidade do quadro clínico da parte autora e a necessidade de transferência para unidade de UTI com suporte cardiológico, sob risco de morte. A omissão do Poder Público em fornecer o tratamento adequado viola, portanto, o núcleo essencial dos direitos à vida e à saúde. Ademais, a omissão do Estado em fornecer o tratamento adequado, sob a justificativa de falta de vagas, representa uma violação direta a esse dever constitucional. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária e que a ausência de leitos na rede pública não exime o Poder Público de seu dever, devendo, se necessário, arcar com os custos do tratamento na rede privada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REQUISITOS PARA A…
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