Processo 0002690-72.2024.8.27.2737
TJTO • Execução de Medida de Proteção À Criança e Adolescente
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Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente Nº 0002690-72.2024.8.27.2737/TO INTERESSADO : Coordenador - CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS PORTO NACIONAL - Porto Nacional DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução de medidas de proteção, determinadas na sentença de procedência que reconheceu a grave situação de vulnerabilidade do núcleo familiar de origem e determinou a aplicação de diversas medidas protetivas e benefícios eventuais em favor das crianças e do adolescente (Evento 71). Os relatórios técnicos elaborados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social e pelo Conselho Tutelar noticiam a recaída da família à situação de extrema negligência e insalubridade doméstica (Evento 85, RELT2, p. 1/3) (Evento 86, MANIFESTACAO1, p. 2). Os relatórios indicam que a genitora Janaína Soares de Almeida foi encontrada acamada e posteriormente hospitalizada, enquanto o genitor Itamar Santos Rodrigues manteve uso abusivo de álcool e se recusou a aderir ao tratamento de saúde mental (Evento 85, RELT2, p. 1/3). Consta dos autos que a avó Cristina Soares de Almeida Miranda, residente na zona rural do Município de Monte do Carmo (Evento 86, MANIFESTACAO1, p. 2). A avó aceitou receber os menores João Vitor Soares Rodrigues e Hitallo Soares Rodrigues em sua residência, sendo formalizada a entrega mediante termo de responsabilidade e subsequente termo de guarda provisória judicial (Evento 86, MANIFESTACAO1, p. 3) (Evento 134, ANEXO1, p. 1). Por outro lado, o adolescente Jhonatan Soares Magalhães, atualmente com dezessete anos de idade, recusou-se a ser encaminhado à família extensa ou a abrigo, optando por permanecer na cidade de Porto Nacional, onde trabalha em um lava-jato e reside sozinho no imóvel anteriormente destinado ao aluguel social da família (Evento 85, RELT2, p. 4) (Evento 85, ATA4, p. 2). O Ministério Público requereu a manutenção da guarda provisória com a avó materna por seis meses, a expedição de determinações de apoio assistencial e de saúde ao Município de Monte do Carmo, a continuidade do acompanhamento social de Jhonatan pelo Município de Porto Nacional e a designação de audiência com a rede de proteção (Evento 137, PAREC1, p. 2/3). 2. FUNDAMENTAÇÃO A manutenção de João Vitor Soares Rodrigues e Hitallo Soares Rodrigues com a avó materna, Cristina Soares de Almeida Miranda , é a medida mais adequada para salvaguardar seus direitos fundamentais. Conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medidas protetivas deve pautar-se pelo princípio do melhor interesse do menor e pela prevalência da família extensa sobre o acolhimento institucional, de modo a preservar os vínculos de afinidade e afetividade (artigo 100, parágrafo único, incisos I e X, da Lei nº 8.069/1990). O estudo psicossocial realizado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares atesta de forma inequívoca que a avó materna oferece um ambiente seguro, afetuoso e com boas condições de habitabilidade para o desenvolvimento das crianças na área rural de Monte do Carmo, Estado do Tocantins (Evento 137, PAREC1, p. 1/2). As crianças demonstram boa adaptação ao convívio familiar e ao ambiente escolar (Evento 99, RELT2, p. 1). Portanto, a consolidação desse arranjo fático atende plenamente ao bem-estar e à segurança das crianças. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a prioridade da família extensa frente ao acolhimento institucional, conforme ementa que…
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