Processo 0002690-84.2024.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002690-84.2024.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0002690-84.2024.8.17.2920 AUTOR(A): RENATA DO NASCIMENTO AZEVEDO RÉU: MOISES SEVERINO DE SOUZA, HILDA SEVERINA DE SOUZA NASCIMENTO, ORGANIZACAO CONTABIL JAILSON GOMES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236379730, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RENATA DO NASCIMENTO AZEVEDO SOUZA, brasileira, casada, enfermeira, RG nº 7.772.714 SDS/PE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua 23 A, nº 812, bairro Cohab Nova, Limoeiro/PE, CEP. 55.700-000, em face de MOISÉS SEVERINO DE SOUZA, HILDA SEVERINA DE SOUZA NASCIMENTO e ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL JAILSON GOMES LTDA, todos adequadamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, que contraiu núpcias com o primeiro réu, Moisés Severino de Souza, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 25/01/2017. Durante a constância do matrimônio, constituiu a empresa R DO NASCIMENTO AZEVEDO SOUZA - ARENA FIT (CNPJ nº 49.040.558/0001-90). Alega que, em 19/03/2024, em meio a um processo de separação, o primeiro réu, em conluio com sua genitora, a segunda ré, e com a participação da terceira ré, a empresa de contabilidade, alterou fraudulentamente o contrato social da empresa, excluindo a autora da sociedade e transferindo a totalidade das quotas para a Sra. Hilda Severina, sem sua anuência ou conhecimento. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade da alteração contratual, com o retorno da empresa ao seu nome, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais. Requer a concessão de tutela antecipada, determinando que os demandados: a) se abstenham de vender a empresa com seus maquinários, equipamentos, placas fotovoltaicas, ar condicionados, portas de vidros, veículo e demais bens que compõem o acervo da empresa; b) se abstenham de alterar a razão social da empresa; e, c) como obrigação de fazer, determine depositar em conta judicial os dividendos/lucros/lucro cessantes arrecadados pela empresa. Juntou documentos de Id 183360619, 183360620, 183360622, 183360623, 183360624, 183360628, 183360629, 183360630, 183360631, 183364882, 183364883, 183364884, 183364885, 183364886, 183364887, 183364888, 183364889, 183364890, 183364891 e 183364892. A decisão de Id 199062194 concedeu, em parte, a tutela antecipada requerida. O réu ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL JAILSON GOMES LTDA juntou os balanços da empresa H. S. DE SOUZA NASCIMENTO LTDA, antiga R DO NASCIMENTO AZEVEDO SOUZA – ARENA FIT (Id 202957879). Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (Id 209666943). Citados, os réus MOISÉS SEVERINO DE SOUZA e HILDA SEVERINA DE SOUZA NASCIMENTO apresentaram contestação de Id 211902479, onde defenderam a regularidade do ato, afirmando que a autora atuava apenas como "laranja" e que consentiu com a alteração. Formularam reconvenção com vistas à condenação da autora a pagar indenização em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. A empresa de contabilidade ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL JAILSON GOMES LTDA, por sua vez, negou…

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