Processo 0002691-20.2006.8.19.0083

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0002691-20.2006.8.19.0083
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002691-20.2006.8.19.0083 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0002691-20.2006.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00309677 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: RODRIGO PEREIRA DA ASSUNÇÃO RECORRIDO: ROGERIA PEREIRA DA ASSUNÇÃO ADVOGADO: XISLIANE FERNANDA DIAS THEOPHILO CORRÊA OAB/RJ-167909 ADVOGADO: ROSANGELA FERREIRA BUGARIN OAB/RJ-122779 DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Especial nº 0002691-20.2006.8.19.0083 Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravado: RODRIGO PEREIRA DA ASSUNÇÃO e outros DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 758/767) interposto pela SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, em que pleiteia a reforma da decisão de fls. 720/729, que negou seguimento ao recurso especial à luz dos Temas 517 e 518. Alega o agravante, em síntese, que a lesão em dedo da mão do agravado ocorreu pela porta da composição ao embarcar na estação e que não é caso de atropelamento em linha férrea. Contrarrazões, fls. 779/784. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Especial Cível nº 0002691-20.2006.8.19.0083 Recorrente: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorridos: RODRIGO PEREIRA DA ASSUNÇÃO e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 675/700, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 641/649 e fls. 668/672, assim ementados: "Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Falha na prestação de serviço de transporte ferroviário. Autor que, em decorrência de lesão sofrida ao embarcar em composição da ré, pede indenização por danos materiais, morais e estéticos. Óbito do autor no curso do feito com a devida habilitação dos respectivos herdeiros. Sentença de parcial procedência que condena a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo até a data do óbito do autor, além de R$ 30.000,00 por dano moral e R$ 5.000,00 por dano estético. Recurso da ré. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF/88. Ré que não comprovou a existência de excludente de sua responsabilidade. Alegações autorais que restaram demonstradas. Laudo pericial conclusivo no sentido de que autor não mais consegue abrir e nem fechar a falange distal e média do dedo indicador, dificultando a escrita e os movimentos deste dedo e da mão direita. Limitação considerável de um membro do corpo. Apurada a existência de incapacidade parcial permanente do autor de exercer função laborativa como pintor. Falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso que não impede o reconhecimento do direito ao pensionamento. Aplicação da…

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