Processo 0002691-41.2021.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002691-41.2021.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0002691-41.2021.8.17.2640 RECORRENTE: LUZIDANIA MARIA CAVALCANTI DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDOS: LUIZ FAUSTINO DE QUEIROZ JUNIOR, EDVANIA MARIA CAVALCANTE VASCONCELOS, LEOVIGILDO JOSE CAVALCANTI DE QUEIROZ e LIELISON JUAN DOS SANTOS CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru desta Corte Estadual (ID. 49151904), que negou provimento ao recurso de apelação manejado por LUZIDANIA MARIA CAVALCANTI DE QUEIROZ RODRIGUES, ora parte recorrente. Em suas razões (ID. 49619337), a recorrente sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de nulidade processual absoluta por violação ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, consubstanciada na ausência de intimação de seu advogado para a retirada de documentos originais que haviam sido entregues na secretaria do juízo para conferência da contadoria; (ii) que a falta de tal intimação impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os documentos eram indispensáveis para a impugnação dos cálculos judiciais; (iii) a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais (TJ-RJ e TJ-SP) quanto à necessidade de intimação do causídico sob pena de nulidade. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Em contrarrazões (ID. 51556211), os recorridos alegam: (i) a inexistência de nulidade, uma vez que a recorrente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o parecer da contadoria e sobre a impugnação apresentada, mas permaneceu inerte; (ii) que os documentos estavam à disposição na secretaria e a falta de intimação para sua retirada constitui mera irregularidade sem prejuízo concreto; (iii) que o recurso visa apenas o reexame de fatos e provas. Pugnam pela inadmissão ou improvimento do recurso. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, tais como a tempestividade e a regularidade de representação. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo. Passo à análise do Excepcional. A insurgência recursal funda-se na alegada violação ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja redação literal prescreve: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. A recorrente sustenta que a omissão da serventia em intimá-la para retirar os documentos originais entregues em cartório (ID 48260671) impediu-a de confrontar os cálculos da contadoria, gerando nulidade absoluta. Entretanto, o Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar a apelação, consignou expressamente que a recorrente teve ciência inequívoca dos cálculos e da impugnação apresentada pelos autores (ID 49151904), permanecendo inerte. O acórdão asseverou que os documentos estavam à disposição na secretaria e que a falta de intimação para retirada não constitui ato essencial ao contraditório,…

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