Processo 0002691-76.2023.8.26.0229

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002691-76.2023.8.26.0229
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002691-76.2023.8.26.0229/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) EXECUTADO : TEREZINHA HELENA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ AREAS ADORNI (OAB SP082529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S.A. em face de LAP Comércio e Serviços Eireli ME e Luiz Antonio do Prado , com base em título executivo judicial constituído nos autos do processo principal nº 1007200-43.2017.8.26.0229, decorrente de Contrato de Abertura de Crédito — BB Giro Empresa Flex nº 285.712.020 — no valor atualizado de R$ 241.859,56 (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), consoante planilha de cálculo de 20/06/2023. Em julho de 2025, o exequente noticiou o falecimento do executado Luiz Antonio do Prado , ocorrido em 03/05/2023, juntando certidões de óbito, e requereu a suspensão do feito, a expedição de ofícios para localização de bens e herdeiros, além da indicação de Terezinha Helena Pereira , viúva, como representante do espólio no polo passivo. Terezinha Helena Pereira  apresentou exceção de pré-executividade ( evento 125, PET120 , alegando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução. Sustenta, em síntese, que o casamento com o de cujus foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, inciso II, do CC/1916), conforme certidão de casamento juntada. Acrescentou que o falecido não deixou bens, conforme consta expressamente da certidão de óbito. O inventário negativo extrajudicial foi lavrado perante o 6º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas, nomeando-se como inventariante o filho Rodrigo do Prado. Aduziu que não ostenta a condição de herdeira, pois o falecido deixou filhos maiores, descendentes que preferem o cônjuge na ordem de vocação hereditária quando o regime de bens afasta o direito à meação. Por fim, afirmou o espólio deve ser representado pelo inventariante regularmente nomeado, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC. Requereu tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos e, ao final, a sua exclusão do polo passivo. O exequente respondeu ( evento 133, PET1 ), sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade, por não veicular matéria de ordem pública e demandar dilação probatória. Afirmou que a indicação da viúva como representante do espólio foi legítima e provisória, fundada nas informações da certidão de óbito disponíveis à época. Acrescentou a ausência de violação à boa-fé processual e a desnecessidade de suspensão da execução. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida quando presentes, cumulativamente, dois requisitos: (a) que a matéria invocada seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, insuscetível de preclusão; e (b) que o seu conhecimento prescinda de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental pré-constituída. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento e, mais recentemente, reconheceu a legitimidade de terceiros interessados para opô-la quando presentes esses pressupostos. No caso concreto, a excipiente não integra a relação jurídica de…

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