Processo 0002691-88.2023.8.17.3410

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002691-88.2023.8.17.3410
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0002691-88.2023.8.17.3410 AUTOR(A): G. H. A. B. RÉU: 1. V. E. T. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242032285, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, etc ... I – Do relatório 1. V. E. T. L. qualificado nos autos, por intermédio de seu Representante Legal e Advogado legalmente constituído, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO relativamente ter havido omissão e contradição na sentença proferida, aduzindo que a sentença é contraditória frente ao consenso jurisprudencial, pois, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, conforme o caso dos autos. Aduz ainda que a decisão em comento merece sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita em razão da recuperação judicial da embargante, pois, a decisão embargada omitiu-se ao não se manifestar acerca do benefício da justiça gratuita pleiteado. Devidamente intimado o embargado para apresentarem contrarrazões, deixou transcorre o prazo sem apresentar manifestação, ID nº 236485065. Autos conclusos. Relatei. Decido. II – Do fundamento Cuida-se de embargos declaratórios opostos por 1. V. E. T. L.relativamente ter havido omissão e contradição na sentença proferida, aduzindo que a sentença é contraditória frente ao consenso jurisprudencial, pois, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, conforme o caso dos autos. Aduz ainda que a decisão em comento merece sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita em razão da recuperação judicial da embargante, pois, a decisão embargada omitiu-se ao não se manifestar acerca do benefício da justiça gratuita pleiteado. Do exame percuciente dos autos, em que pese as razões apresentadas, observo assistir razão ao embargante em parte, quanto a alegada omissão na sentença embargada, pelo que deve ser acolhido o recurso. É cediço que os embargos declaratórios são opostos quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, litteris: Art. 1.022. Cabem Embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III – corrigir erro material. [...] (grifei) Conforme disposto no art. 1.022 do CPC transcrito, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com vistas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Há obscuridade quando a decisão prolatada não é compreensível total ou parcialmente, isto é, a ideia do juiz nela contida não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo. Assim, quando determinada decisão apresenta impossibilita a compreensão do real sentido, impõe-se sua correção mediante a interposição de recurso de embargos de declaração como meio adequado. A obscuridade decorre da existência de ambiguidade ou mesmo utilização inapropriada que acabam por dificultar a compreensão, podendo, ainda, advir da hesitação do julgador, e…

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