Processo 0002692-19.2016.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0002692-19.2016.8.17.2990 AUTOR(A): BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - ME RÉU: TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por BRASIL COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOPEÇAS LTDA - ME em face de TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que no dia 28/09/2015 convencionou com a ré a compra de um equipamento "KIT 100-RASTHERIII S FULL L TR" pelo valor de R$ 8.500,32, parcelado em 36 vezes através do Cartão BNDES. Aduz que houve cobrança em triplicidade, o que comprometeu o limite de crédito do seu cartão e a impediu de realizar outras operações comerciais, caracterizando constrangimento e abalo à sua credibilidade. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro, a desconstituição dos débitos indevidos e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Inicialmente, formulou pedido de gratuidade de justiça. A gratuidade da justiça foi objeto de impugnação, sendo posteriormente revogada por este Juízo (ID 231366882) após a constatação de que a autora apresentou expressiva movimentação financeira em sua Declaração (DEFIS), com saídas superiores a R$ 840.000,00. A parte autora, intimada, procedeu ao regular recolhimento das custas processuais (ID 236950806). A ré apresentou Contestação de ID 208105150. No mérito, sustentou que o erro foi sistêmico e pontual, e que apenas um pedido (nº 6773821) foi efetivamente faturado e liquidado. Aduziu, mediante documentos extraídos do sistema BNDES, que os demais pedidos (nº 6646181 e nº 6649912) foram imediatamente cancelados. Destacou ainda que, segundo a própria prova documental juntada pela autora, havia um limite disponível de R$ 78.935,00 no cartão BNDES na época dos fatos (ID 12349881), afastando a alegação de esgotamento de crédito. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. Ato contínuo, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 208910520). Em Réplica de ID 228895408, a autora reiterou os termos da exordial, argumentando que a confissão da ré sobre a falha sistêmica corrobora o dever de indenizar pela teoria do risco do empreendimento (responsabilidade objetiva do CDC), insistindo na tese da repetição em dobro por não se tratar de engano justificável. Não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, encontra-se devidamente dirimida pela farta prova documental já colacionada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução. A relação jurídica entabulada entre as partes se caracteriza como de consumo, ainda que o adquirente seja pessoa jurídica, mediante a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que se constata a vulnerabilidade técnica da autora perante a requerida no que tange ao sistema de faturamento. Contudo, a aplicação do Código de…
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