Processo 0002692-19.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002692-19.2026.8.27.2722/TO AUTOR : SP TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, tudo conforme decisão no evento 8. Ou seja, a parte autora instada a cumprir ato processual, não se manifestou até o momento - evento 15, por isso os autos encontram-se paralisados há mais de trinta dias. Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito,veja-se: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, em face da desídia ocorrida nos autos, a extinção é medida que se impõe, ante a não aplicação da Súmula n. 240 do STJ na hipótese em apreço, em que não há a formação da triangulação processual. Ademais, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, o instrumento de procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que, nos termos do que dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”em. No caso em análise, já transcorreu mais de um mês da data do decurso de prazo sem apresentar a procuração qualificada, e o artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual. Em casos nos quais o autor, embora devidamente intimado, não apresenta procuração, o indeferimento da inicial se mostra viável, respeitado o poder geral de cautela, bem como os precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido já se manifestou nosso E.TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que o instrumento de procuração constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, eis que a representação processual da parte deve estar regularizada nos autos quando da interposição do apelo, em caso negativo, o recurso não deve ser conhecido (art. 76, §2º, I, do CPC). 2. Recurso não conhecido. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO…
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