Processo 0002692-29.2024.8.16.0092

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002692-29.2024.8.16.0092
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002692-29.2024.8.16.0092   Processo:   0002692-29.2024.8.16.0092 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$23.373,79 Autor(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   MATEUS IENKE PINHEIRO SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto‑Lei nº 911/1969, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MATEUS IENKE PINHEIRO, objetivando a retomada de bem móvel dado em garantia fiduciária. A parte autora narra que as partes celebraram o Contrato de Financiamento/Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, firmado em 24/03/2024, por meio do qual foi concedido crédito no valor principal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 986,83 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) cada, com vencimento da primeira em 21/05/2024 e da última em 21/04/2027. O valor total financiado, com encargos, corresponde a R$ 21.634,60 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), sendo o CET anual informado de 47,73% (quarenta e sete vírgula setenta e três por cento). Como garantia do contrato, foi alienado fiduciariamente o veículo VW/Volkswagen Parati 1.6 MI Plus T, ano/modelo 2006/2006, cor preta, placa MDZ‑6292, Renavam nº 0088.307192‑4, chassi 9BWDB05W86T140058, com anotação do gravame junto ao órgão de trânsito competente. Sustenta a autora que o requerido tornou‑se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 21/08/2024, permanecendo em mora, a qual foi constituída mediante notificação extrajudicial regularmente enviada ao endereço indicado no contrato. Afirma que o débito atualizado à época do ajuizamento perfazia o montante de R$ 23.373,79 (vinte e três mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), compreendendo parcelas vencidas e vincendas, motivo pelo qual requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão, a posterior consolidação da propriedade e da posse do bem e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Conclusos para apreciação do pedido liminar, foi proferida decisão no mov. 17.1, que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, bem como a citação do réu para, no prazo legal, purgar a mora ou apresentar contestação, além da inserção de restrição judicial no sistema RENAJUD. Citação efetivada ao mov. 71.2 e apreensão do bem ao mov. 71.1. Em contestação (mov. 79.3), o réu requereu, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, impugnou a autenticidade do contrato eletrônico e a ausência da constituição em mora. No mérito, afirmou existir divergência numérica entre o número do contrato e o número constante na notificação extrajudicial. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, o reconhecimento da ausência de constituição em mora, a revogação da liminar de busca e apreensão e a condenação da parte contrária em custas e honorários de sucumbência.  Juntou documentos (mov. 79.1/79.2). Impugnação à contestação ao mov. 82.1. Na decisão…

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