Processo 0002692-55.2023.8.19.0003

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002692-55.2023.8.19.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Angra dos Reis- Cartório do Juizado Violência Doméstica e Esp. Adj. Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de FRANCISCO DE ASSIS CAMELO pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º e 147, por duas vezes, ambos do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alíneas f e h , do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, em concurso material. Segundo narrado na denúncia, no dia 10/05/2023, entre 08h e 09h, na Rua Miracema, nº 05, Japuíba, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, teria ofendido a integridade física de sua companheira, L. P. E. S., com socos, tapas, chutes e empurrões, causando-lhe as lesões descritas no AECD e nas fotografias acostadas aos autos. Consta, ainda, que, no dia 05 de maio de 2023, nas mesmas condições de local, entre 14h e 15h, o denunciado, por meio de homem desconhecido, teria ameaçado causar mal injusto e grave à vítima, deixando a porta da residência destrancada para que terceiro ingressasse no imóvel portando arma de fogo. Por fim, a denúncia narra que, logo após a confecção do registro de ocorrência, no dia 10 de maio de 2023, por volta de 19h, o acusado, por meio de homens desconhecidos, teria novamente ameaçado causar mal injusto e grave à vítima, afirmando, em síntese, que facilitaria o ingresso de terceiros na residência para que ela fosse atingida por disparo de arma de fogo. O Ministério Público postulou, ainda, a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, bem como ao ressarcimento do SUS. A denúncia foi recebida em 30/06/2023 (ID 232). Citado (ID 387), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 433). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 19/03/2024, foram ouvidas as testemunhas Alini de Paula Mozela, José Euclides da Silva Neto e Rosa Maria Amancio da Silva, bem como os informantes Joseildo Pereira de Farias e Dafne Melvin da Silva Camelo. Na ocasião, constatou-se a ausência da vítima (ID 661). Em continuidade da audiência de instrução e julgamento, realizada em 25/09/2025, foram ouvidas as testemunhas Argentino Augusto Rosa Filho e Oneide Costa de Melo. Na mesma ocasião, foi decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP, diante de sua ausência injustificada, e foi homologada a desistência da oitiva da vítima, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 869). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a condenação do acusado conforme os termos definidos na denúncia. Quanto à dosimetria, requereu, na primeira fase, o afastamento da pena-base do mínimo legal, em razão dos motivos e circunstâncias do crime, consistentes, segundo o Parquet, na prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica motivada por ciúmes relativos à gravidez da vítima e reforçada pela prática reiterada de ameaças graves. Na segunda fase, requereu o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal. Na terceira fase, consignou não haver causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. (ID 880). A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória, a ausência de judicialização do depoimento da vítima, a fragilidade da prova quanto à autoria e a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial (ID 915). É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO: …

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