Processo 0002692-66.2024.8.16.0112

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002692-66.2024.8.16.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0002692-66.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, ORIVALDO GOUVEIA.   O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Orivaldo Gouveia, brasileiro, portador do RG nº 9.836.250-9/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 16 de janeiro de 1986, filho de Erondina Gonçalves Pedroso e Leonides Gouveia, residente à Rua das Dálias, nº 247, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, § 3º, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 05 de maio de 2024, por volta das 00h01min, nas proximidades do cruzamento entre a Avenida Maripá e a Rua das Camélias, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado ORIVALDO GOUVEIA, agindo com imprudência e negligência, visto que não observou as cautelas necessárias na condução de veículo automotor, praticou homicídio culposo enquanto dirigia o veículo Pálio Fire Flex, de cor branca, placa HZZ-6H53, eis que colidiu transversalmente com a motocicleta Yamaha, modelo YZF R3 WGP 60TH, cor branca, placa SEF-3C51, conduzida pela vítima Israel Lopes, que veio a óbito em razão de politraumatismo por ação contundente, em decorrência da colisão (Laudo do Exame de Necropsia nº 52.749/2024 – mov. 40.1).  O denunciado transitava com seu veículo automotor pela Avenida Maripá, sentido sul, quando, em determinado momento, agindo de forma imprudente e negligente, sem observar as regras de trânsito, realizou manobra de conversão à esquerda e cruzou a pista de deslocamento de sentido norte da Avenida Maripá, direcionado para a Rua das Camélias, sem, contudo, dar a preferência de passagem à vítima, que seguia pela Avenida Maripá sentido norte, em sua mão de direção. Em virtude da manobra realizada pelo denunciado, ocorreu a colisão transversal entre ambos os veículos. O denunciado conduzia o veículo sob a influência de álcool, constatada por meio do teste de alcoolemia (cf. mov. 1.17) que acusou a concentração de 0,78 mg/l (zero vírgula setenta e oito miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido). Recepcionada a basilar (mov. 52.1), pessoalmente citado (item 64.1), o réu respondeu à acusação (mov. 86.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 89.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 116.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Amir Strelow Abdelazim Katbeh, de cuja oitiva se desistiu e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes, à guisa dos debates orais, ofereceram alegações finais orais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia, a defesa, sustentando ausência de violação objetiva do dever de cuidado, requereu a absolvição do incriminado (mov. 115.4). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delituosa, no caso, está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.10), pelas imagens (mov’s. 1.12 a 1.16), pelo teste do etilômetro (mov. 1.17), pelo laudo de exame de necropsia (mov. 38.1), pelo extrato consolidado de acidente de trânsito (mov. 41.3), pelo laudo…

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