Processo 0002692-75.2026.4.05.8312
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002692-75.2026.4.05.8312 AUTOR: NATALIA CHAGAS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATÁLIA CHAGAS ALVES em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . Narra que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES no ano de 2014, com a Caixa Econômica Federal, destinado ao custeio de curso superior, cujo valor originalmente contratado teria sido de aproximadamente R$ 60.613,50, encontrando-se atualmente com saldo devedor na ordem de R$ 54.021,79. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, não logrou êxito em adimplir as obrigações contratuais, vindo a incorrer em inadimplência em período anterior a 30/06/2023, com inscrição do débito em cadastros restritivos de crédito. Alega preencher os requisitos legais previstos na Lei nº 14.375/2022 (Programa Desenrola FIES), fazendo jus à renegociação do débito com aplicação de descontos expressivos. Defende, em caráter principal, o direito à concessão de abatimento de até 99% do valor consolidado da dívida, mediante interpretação teleológica dos critérios legais, ao argumento de que, embora tenha percebido auxílio emergencial em 2020 (e não em 2021), encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica equivalente à prevista na norma. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à aplicação do desconto de até 77% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei nº 14.375/2022, ao fundamento de que preenche os requisitos objetivos de inadimplência até 30/06/2023 e de contratação anterior a 31/12/2017. Aduz, ainda, que os réus teriam se omitido na viabilização administrativa da renegociação do débito nas condições legalmente estabelecidas, o que configuraria violação aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ao final, postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade do débito oriundo do contrato de financiamento estudantil em apreço, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a vedação de novas inscrições ou práticas de cobrança reputadas abusivas durante o curso do processo, sob pena de cominação de multa. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO De partida, defiro a gratuidade judiciária requerida nos termos do art. 98, do CPC. Nos moldes do art. 300 do CPC, à concessão da tutela de urgência é necessária a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É preciso, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC). A princípio, é relevante mencionar que o contrato de financiamento estudantil firmado pela autora não se trata de mero acordo de vontades, em que as partes estabelecem, dentro das normas de Direito Privado, as cláusulas que irão reger o negócio jurídico acertado entre elas. Em verdade, trata-se de programa decorrente de exercício de política pública de fomento à educação superior, sujeito à escorreita destinação dos recursos financeiros e orçamentários, diferenciando-se de um serviço bancário prestado…
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