Processo 0002693-10.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002693-10.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002693-10.2025.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TASSILANDIA NARA DA SILVA OLIVEIRA BEZERRA DEMANDADO(A): INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por TASSILANDIA NARA DA SILVA OLIVEIRA BEZERRA contra INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA e CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. I - Relatório: A autora narrou ter sido vítima do golpe conhecido como "falsa central de atendimento", por meio do qual terceiros, fingindo-se de funcionários da Cred-System, entraram em contato com ela e, valendo-se de técnicas de engenharia social, induziram-na a fornecer dados sensíveis e a validar operações que não reconhece como suas. Em decorrência disso, foram lançados em sua fatura dois débitos em 27 de outubro de 2025: um no valor de R$ 5.500,00, em nome de "RENATA FABIOLA SOBREIR", e outro no valor de R$ 500,00, em nome de "38 414 138 JAILSON XAV". Sustentou responsabilidade objetiva das rés com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e pugnou pela condenação solidária das rés ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou boletins de ocorrência, conversas de WhatsApp, faturas do cartão e documentos pessoais. Em contestação, a Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda afirmou que as transações impugnadas foram processadas de forma regular, com autenticação positiva por meio de dispositivo (device) previamente cadastrado, vinculado ao celular de número (81) 98614-4313, registrado em nome da própria autora. Alegou que não realiza contatos por canais não oficiais e que disponibiliza orientações de segurança a seus clientes. Sustentou que a responsabilidade pelo evento é exclusiva da autora ou de terceiro, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC, argumentando ausência de defeito na prestação do serviço. Impugnou os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência, resistiu à configuração dos danos morais e, subsidiariamente, pleiteou a redução da eventual indenização moral para o patamar de R$ 1.000,00. A ré Infinite Pay Soluções e Processamentos Ltda, regularmente citada, deixou de comparecer à audiência. II - Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de…

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