Processo 0002693-30.2026.8.16.0064

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0002693-30.2026.8.16.0064
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Jaguariaíva
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 Autos nº. 0002693-30.2026.8.16.0064   Processo:   0002693-30.2026.8.16.0064 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:     Flagranteado(s):   ALEHANDRO GOTEZ OLIVEIRA SARAIVA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO VIA PIX. CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. Vistos. Em decisão anterior, foi fixada fiança no valor de 01 (um) salário mínimo. Sobreveio aos autos comprovante de pagamento da fiança, via PIX, conforme documentos juntados nos movs. 17/19. A Secretaria certificou, todavia, que até o presente momento não consta a confirmação do recolhimento no sistema, encontrando-se o pagamento pendente de baixa. Decido. Embora ainda não conste a confirmação do pagamento no sistema oficial, o comprovante juntado aos autos, aliado à presunção de boa-fé do advogado subscritor, autoriza, em caráter excepcional, o deferimento da medida, evitando-se indevida restrição à liberdade do acusado por razão meramente administrativa. Com isso, presumido, neste momento, o cumprimento da condição imposta, inexistindo obstáculo jurídico imediato à concessão do benefício, defiro a expedição do alvará de soltura, sem prejuízo de ulterior verificação. Assim, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ALEHANDRO GOTEZ OLIVEIRA SARAIVA, se por outro motivo não estiver preso, mantidas integralmente as demais medidas cautelares anteriormente impostas, que deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de revogação do benefício. Fica desde já consignado que, não sendo confirmado o efetivo recolhimento da fiança, após as verificações administrativas pertinentes, deverá ser expedido novo MANDADO DE PRISÃO, independentemente de nova decisão, certificando-se previamente nos autos. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.   Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito

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