Processo 0002694-52.2024.4.05.8203

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002694-52.2024.4.05.8203
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002694-52.2024.4.05.8203 RECORRENTE: SILDENIA MARIA FERNANDES DA SILVA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 244 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002694-52.2024.4.05.8203 RECORRENTE: SILDENIA MARIA FERNANDES DA SILVA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002694-52.2024.4.05.8203 RECORRENTE: SILDENIA MARIA FERNANDES DA SILVA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de revisão de benefício previdenciário mediante a inclusão no período básico de cálculo -- PBC -- de valores referentes a "vale-alimentação". 2. Em suas razões recursais a parte-ré pugna pela reforma da sentença alegando que não há o direito alegado, considerando-se a natureza indenizatória da verba em discussão, quando paga em pecúnia e com "a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador", bem como alega que "não há de fonte de custeio para a majoração do benefício previdenciário". Antes, alega a necessidade de sobrestamento com base no Tema 244 da TNU. Subsidiariamente, pugna que os efeitos financeiros não retroajam à DIB do benefício, sob o argumento de que, naquele momento, não havia se configurada a resistência à pretensão. 3. Extrai-se da sentença o seguinte: "... No caso dos autos, o autor anexou fichas financeiras emitidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -- CORREIOS (id. 52352286), com discriminação de valores a título de 'Vale Alimentação', sob as rubricas 054064 e 054078, os quais foram pagos em favor do demandante. Com base em tais documentos, resta comprovado que a parte autora recebia auxílio-alimentação habitualmente e em pecúnia, razão pela qual tais valores devem integrar os salários-de-contribuição do PBC de sua aposentadoria, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, independentemente de a empresa empregadora estar inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. Desta forma, os valores percebidos a título de auxílio-alimentação devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período para base de cálculo, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício, observada a prescrição. Da data de início da revisão O termo inicial da revisão deve ser fixado na DIB da aposentadoria (01/08/2014), porquanto se trata do reconhecimento tardio de um direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do autor" (grifamos). 4. De início, quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 244 da TNU, o caso de rejeitá-lo. 5. Isto porque o Tema já foi julgado naquele Colegiado,…

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