Processo 0002694-64.2011.5.02.0069
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0002694-64.2011.5.02.0069 AGRAVANTE: ERYKA VANESSA LIMA AGRAVADO: MC GLOBAL ANALISE E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1cbf883 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0002694-64.2011.5.02.0069 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO - 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ERYKA VANESSA LIMA AGRAVADOS: C MC GLOBAL ANALISE E RECUPERAÇÃO DE CREDITO LTDA E OUTROS (4) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR PARA RESPONSABILIZAR A SOCIEDADE EMPRESARIAL PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO SÓCIO OU ADMINISTRADOR. O § 2º do art. 133 do CPC estabelece que o mesmo incidente disciplinado para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa aplica-se para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. E o § 3º do art. 50 do Código Civil estabelece que os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo aplicam-se à desconsideração da personalidade inversa, o que significa que a extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica na hipótese em que o sócio abusa da personalidade da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na desconsideração inversa da personalidade aplicada no processo do trabalho não basta que a personalidade da pessoa jurídica seja obstáculo à satisfação da dívida do sócio, sendo indispensável o requisito do abuso da personalidade jurídica, caracterizado tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial, conforme § 3º do art. 50 do Código Civil. RELATÓRIO Inconformado com a decisão de Id 5fdba6d, que indeferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica,interpõe o exequente agravo de petição conforme Id 1a7e959, pretendendo a reforma quanto as providências negadas. Alega o recorrente que no âmbito da Justiça do Trabalho aplica-se a Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC), que exige apenas a insolvência da devedora principal para atingir o patrimônio dos responsáveis e que a exigência de prova direta e absoluta de confusão patrimonial esvazia o instituto. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não prospera o inconformismo. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios. A sociedade e os sócios são dotados de personalidade jurídica distinta. O caput do art. 20 do Código Civil de 1916 era expresso acerca da distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a dos seus sócios ou acionistas: "Art. 20. As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros." Embora a referida regra não tenha sido repetida expressamente por ocasião do advento do novo Código Civil, o postulado da separação da personalidade jurídica da empresa e de seus sócios já estava implícito na medida em que reconhecia a pessoa jurídica como titular de direitos e obrigações com patrimônio distinto do pertencente aos sócios. Inteligência dos artigos 50 e 1.024 do Código Civil…
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