Processo 0002695-21.2005.8.17.0480

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002695-21.2005.8.17.0480
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0002695-21.2005.8.17.0480 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CABO'S COMERCIO DE MATERIAL ELETRICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230619757, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA EMENTA: Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Prescrição após a propositura da Ação. Inércia da Fazenda Pública caracterizada pela não localização do devedor e/ou ausência de bens. Reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Recurso Especial Repetitivo 1340553/RS. Extinção da presente execução, nos termos do artigo 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, do C. P. Civil. Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de CABO'S COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICOS LTDA. Não localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens passíveis de penhora. Transcurso de prazo superior a 5 anos. Ao ser intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a Fazenda Pública pugnou pela suspensão do feito (ID 208941597). É o breve relatório. Decido. O presente decisum tem o escopo de analisar se o crédito tributário executado no presente processo já se encontra inexigível, em face de sua consumação pela prescrição. O artigo 174 do Código Tributário Nacional define o lapso temporal após o qual o crédito tributário deixa de ser exigível depois de sua constituição definitiva, e os incisos de seu parágrafo único trazem as hipóteses capazes de ensejar a interrupção do prazo prescricional do mesmo: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Antes de fluir o prazo prescricional acima, inicia-se a contagem do prazo de suspensão da Execução, nos termos abaixo: Lei 6830/80 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Em julgamento proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo, o STJ decidiu que a suspensão processual regida pelo art. 40, caput, da LEF, tem seu termo inicial na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos…

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