Processo 0002695-24.2023.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002695-24.2023.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002695-24.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : JOÃO LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR PESSOA ANALFABETA. SUSPENSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DO IRDR N. 2/TJTO E DOS TEMAS 929 E 1116 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em conta bancária. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade das cobranças. Verificou-se, contudo, que a demanda envolve pessoa analfabeta e que a sentença foi proferida durante o período de suspensão determinado no IRDR n. 2 do TJTO, referente à controvérsia também submetida aos Temas 929 e 1116 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante período de suspensão processual obrigatória determinada em razão do IRDR n. 2 do TJTO e dos Temas 929 e 1116 do STJ, em demanda envolvendo contratação bancária por pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão processual determinada no âmbito do IRDR n. 2 do TJTO e dos Temas 929 e 1116 do STJ visa assegurar a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia jurídica. 4. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvando apenas as medidas urgentes, hipótese que não abrange a prolação de sentença. 5. A sentença proferida durante a vigência da ordem de sobrestamento viola o disposto nos arts. 314 e 982, I, do CPC e configura nulidade absoluta por comprometer a regularidade da prestação jurisdicional e a autoridade dos precedentes obrigatórios. 6. A nulidade decorrente da inobservância da suspensão processual possui natureza de erro in procedendo e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação das partes. 7. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a apreciação das teses recursais, impondo-se o retorno dos autos à origem para manutenção da suspensão até o julgamento definitivo do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : 1. A sentença proferida durante o período de suspensão processual decorrente de IRDR e de temas repetitivos do STJ viola os arts. 314 e 982, I, do CPC e é nula de pleno direito. 2. A nulidade decorrente da prática de ato processual durante o período de suspensão constitui erro in procedendo e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. Cassada a sentença, os autos devem retornar à origem e permanecer suspensos até a definição da controvérsia submetida ao sistema de precedentes obrigatórios. __________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 314 e 982, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 1.963.770/CE e REsp n. 1.823.218/AC (Tema 929); STJ, REsp n.…

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