Processo 0002695-51.2026.4.05.8402

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002695-51.2026.4.05.8402
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002695-51.2026.4.05.8402 AUTOR: JOSE NILSON NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora, devidamente qualificada na exordial, pleiteia a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Alegou o autor ser segurado do Regime Geral de Previdência Social, tendo exercido a função de frentista junto à empresa Parelhas Gás Ltda. (CNPJ 24.206.617/0003-98) desde 12/10/1996, com vínculo empregatício ainda em aberto, além de período anterior junto à EIT - Empresa Industrial Técnica S/A em Recuperação Judicial (01/02/1996 a 02/05/1996). Afirmou ter formulado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 225.471.081-2, espécie 42), indeferido pelo INSS sob os argumentos de tempo de contribuição insuficiente e ausência de reconhecimento dos períodos especiais indicados. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (Contestação Tipo 3), sustentando, em síntese: (i) inexistência de presunção legal de nocividade para a atividade de frentista, nos termos do Tema 157 da TNU, sendo indispensável a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos; (ii) que a exposição ao benzeno em postos de combustíveis é ínfima, ocasional e irrelevante para fins de higiene ocupacional, eis que as atividades são realizadas em ambiente aberto, com diluição dos vapores, sendo a concentração inferior ao limite de detecção do método (Anexo IX da IN MTP nº 2/2021), não se confundindo limite de detecção com limite de tolerância; (iii) que o uso de EPI eficaz, conforme informado no PPP, afasta o reconhecimento da especialidade para os períodos entre 03/12/1998 e 07/10/2014 e após 30/06/2020, conforme Temas 1090/STJ e 213/TNU; (iv) que a periculosidade não é agente nocivo para fins previdenciários desde o Decreto nº 2.172/97; e (v) que o autor não possui tempo de contribuição suficiente para nenhuma das modalidades de aposentadoria, inclusive as regras de transição da EC nº 103/2019. É o que importa mencionar. II - FUNDAMENTAÇÃO. A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 anos de trabalho e à segurada mulher que contasse com 25 anos de serviço, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº. 8.213/91. De acordo com o referido dispositivo legal, a aposentadoria poderia ser concedida de forma integral apenas para os segurados que contassem com 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem. A Emenda Constitucional nº. 20/98, ao adotar o critério de tempo de contribuição para as concessões de aposentadorias, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço. A referida norma, contudo, estabeleceu regras de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. Assim, as pessoas que não completaram tempo suficiente para a aposentação antes de 16.12.1998 estão sujeitas às normas do artigo 9º da EC nº. 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% ou 20% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente, bem como…

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