Processo 0002695-70.2011.5.08.0202
TRT8 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0002695-70.2011.5.08.0202 RECLAMANTE: ADRIANO FAVACHO MALAFAIA E OUTROS (58) RECLAMADO: CIVAM VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16a8b21 proferida nos autos. DECISÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SABRINA KELLY FIGUEIRA MONTENEGRO, através de advogado(a) habilitado(a), opôs exceção de pré-executividade (ID 85ad67c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à exceção de pré-executividade, este juízo não conhece por falta de previsão legal aplicável ao processo do trabalho, sendo ferramenta criada apenas por entendimento doutrinário. Entretanto, considerando o teor da petição ora apresentada, e por se tratar a prescrição intercorrente de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, passo a analisá-la como simples petição. Alega a requerente a ocorrência de prescrição intercorrente com base na Resenha nº 202-00036/2018 (p. 399), no Despacho ID 81466c0 (p. 1464) e no Despacho ID 4ed5e66 (p. 2386). Sustenta a necessidade de análise individualizada de cada crédito reunido e a impossibilidade de a centralização estender o impulso processual de um credor aos demais, requerendo a extinção das execuções e a suspensão dos atos expropriatórios. Analiso. Inicialmente, destaca-se a regularidade da centralização das execuções reunidas neste feito, por tratar-se de medida de gestão processual que visa à racionalização dos atos de constrição, à eficiência da tutela executiva e à garantia de tratamento isonômico aos credores, o que evita a dispersão de atos expropriatórios e assegura a razoável duração do processo. Nesse contexto de execução centralizada, os atos de impulso processual e as constrições patrimoniais realizadas nos autos principais aproveitam a todo o acervo de credores reunidos. A tramitação unificada obsta a caracterização de inércia dos exequentes, uma vez que o processo permanece em constante atividade de busca de bens e satisfação dos créditos, o que afasta a fluência individual da prescrição intercorrente na forma pretendida pela requerente. Ademais, a análise detalhada dos marcos temporais indicados demonstra que em nenhum momento houve a inércia total e injustificada dos credores pelo prazo bienal previsto no artigo 11-A da CLT. Quanto à Resenha nº 202-00036/2018, expedida em 18/04/2018 (p. 399), verifica-se que a execução seguiu seu curso regular imediatamente, sendo que em 20/04/2018, os autos foram conclusos com petição da executada (p. 401). Além disso, a certidão de 17/04/2018 (p. 397) atesta a liberação de valores aos exequentes por meio das guias de retirada (p. 394-396), o que evidencia a prática de atos executivos concretos e afasta qualquer alegação de abandono da causa. No que se refere ao Despacho ID 81466c0, proferido em 16/09/2022 (p. 1464), constata-se que o feito permaneceu ativo com a realização de pesquisas patrimoniais e tentativas de constrição via SISBAJUD, devidamente certificadas em 16/09/2022 (ID af56da3). Ademais, em 22/09/2022, o Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação (ID 183a8f1) impulsionando o feito e requerendo providências executórias. Tais atos demonstram que a execução não ficou paralisada por culpa dos credores. Por fim, em relação ao Despacho ID 4ed5e66, de 07/10/2024 (p. 2386), o processo continuou a ser impulsionado de forma contínua. Em 17/10/2024, a União apresentou manifestação nos autos (ID…
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