Processo 0002695-92.2025.5.12.0000
TRT12 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AR 0002695-92.2025.5.12.0000 AUTOR: GIOVANNA DE QUADROS CARDOZO RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002695-92.2025.5.12.0000 (AR) AUTOR: GIOVANNA DE QUADROS CARDOZO RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA., EBAZAR.COM.BR. LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. ART. 500 DA CLT. SÚMULAS Nº 343 DO STF E Nº 83 E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão que indeferiu pedido de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). A autora sustenta violação literal aos arts. 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT, alegando a invalidade de pedido de demissão formulado sem assistência sindical e a aplicação do Tema 542 do STF ao seu contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou norma jurídica ao aplicar tese vinculante vigente à época (IAC Tema 2 do TST); (ii) determinar se a interpretação conferida ao art. 500 da CLT, por ser controvertida, atrai a aplicação das Súmulas nº 343 do STF e 83 do TST; (iii) estabelecer se o Tema 542 do STF se aplica a contratos de trabalho temporário celebrados entre particulares; (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede rescisória (Súmula 410 do TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização para corrigir divergências hermenêuticas ou adequar a decisão a jurisprudência superveniente. 4. O acórdão rescindendo observou tese vinculante firmada pelo TST (IAC Tema 2) vigente à data do julgamento, o que afasta a alegação de violação manifesta de norma jurídica. 5. A ausência de assistência sindical no pedido de demissão de empregada gestante, à época do trânsito em julgado, era matéria de interpretação controvertida nos tribunais, atraindo a incidência dos óbices previstos nas Súmulas nº 343 do STF e 83, I, do TST. 6. O precedente do STF (Tema 542 da Repercussão Geral) limita-se a contratos firmados com a Administração Pública, não se estendendo automaticamente a contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74, conforme delimitação fixada em precedentes da Corte Constitucional. 7. A Súmula 410 do TST veda o reexame de fatos e provas em ação rescisória, sendo inviável rediscutir a validade do pedido de demissão voluntário e a inexistência de vício de consentimento reconhecidos pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória por violação de lei (art. 966, V, CPC) não prospera quando a decisão rescindenda fundamenta-se em tese jurídica vinculante vigente à época de sua prolação. 2. A existência de interpretação jurisprudencial controvertida à data do trânsito em julgado impede a procedência da ação rescisória, nos termos das Súmulas 343 do STF e 83 do TST. 3. O Tema 542 do STF não possui eficácia vinculante automática sobre contratos de trabalho temporário celebrados entre…
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