Processo 0002696-06.2025.8.19.0203
TJRJ • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
VALÉRIA DE JESUS RUAS ajuizou embargos de terceiro em face de MCP CONDOR FACTORING LTDA. e ROBERTO SANTORO alegando, em síntese, que para garantir a satisfação do crédito, MCP Condor Factoring Fomento Mercantil Ltda, requereu a penhora do imóvel situado na Rua Alfredo Ceschiatti, nº 55, Bl. 2, Apto 404, Barra da Tijuca, onde residem a Embargante e seus filhos; que esse imóvel foi adquirido em 15 de setembro de 1995 durante o casamento da Embargante com Roberto Santoro, conforme comprova o Registro Geral de Imóveis (RGI), já anexado aos autos da Execução, conforme consta do documento de fls. 470/457; que ocorreu a separação do casal e o imóvel foi objeto de cessão aos filhos do casal em razão do acordo judicial homologado com reserva de usufruto vitalício a autora; que o imóvel pertence a terceiros, requerendo, ao final a procedência dos embargos. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 15/19 e 42/64. O embargado se manifestou a fls. 85/92 alegando, em síntese, que a autora é a proprietária do bem já que não foi realizado o registro, sendo apenas usufrutuária do imóvel em razão da doação ocorrida; que a autora sequer reside no imóvel, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de embargos de terceiro visando a desconstituir a penhora do imóvel nos autos da ação de execução. A ação encontra-se madura para julgamento, já que acostada toda a prova documental necessária a lide. O Código de Processo Civil preceitua que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. A parte autora é meeira do imóvel, aplicando-se ao caso o art. 843 do CPC, sendo que posteriormente sua cota parte será preservada nos autos principais. Quanto a alegação de doação, considerando a ausência de registro, esta não produz efeitos em relação a terceiros, em especial o exequente, ressaltando que a propriedade continua com o executado e a embargante, na forma do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Por outro lado, alega a autora que o imóvel foi doado em boa-fé aos seus filhos no acordo de divórcio. O instituto de boa-fé encontra-se disposto na legislação vigente. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei…
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