Processo 0002696-72.2024.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002696-72.2024.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002696-72.2024.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002696-72.2024.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : JOSE OLIVEIRA MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO. TEMA 1.198/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada (outorgada há menos de um ano) e/ou com poderes específicos para a demanda, bem como de comprovante de residência recente em nome próprio ou de parente de primeiro grau. O apelante sustenta a suficiência dos documentos acostados e a desnecessidade das exigências, pugnando pela anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da determinação judicial de emenda da inicial para fins de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, sob a perspectiva do poder geral de cautela do magistrado e do combate à litigância predatória, bem como a validade da extinção do feito por descumprimento da referida diligência e a possibilidade de saneamento do vício em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o poder-dever de dirigir o processo, prevenir o abuso do direito de demandar e assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação (art. 139, II e III, do CPC). 4. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço recente em nome da parte autora constitui medida idônea e proporcional para mitigar o ajuizamento de demandas predatórias e resguardar a segurança jurídica do processo, alinhando-se às diretrizes da Nota Técnica nº 02/2021 do CINUGEP/TJTO. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1.198, pacificou o entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para fins de comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 6. A juntada de documentos essenciais apenas em sede de apelação, sem a devida comprovação de motivo de força maior, é inadmissível por configurar preclusão e inovação recursal, não sendo apta a sanar o descumprimento da diligência na instância de origem. 7. O descumprimento injustificado da ordem de emenda no prazo assinalado impõe o indeferimento da peça exordial e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, devido à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 321, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido Tese de julgamento: 1.…

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