Processo 0002697-03.2025.8.17.3030
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0002697-03.2025.8.17.3030 AUTOR(A): J. G. D. S. F. CURATELADO(A): J. G. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de curatela proposta por J. G. D. S. F., brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Hosminio Costa, n° 543, Santo Onofre, Palmares/PE, CEP n° 55.540-000, assistido pela Defensoria Pública, em face J. G. D. S., pessoa idosa, nascida em 29/06/1943, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no mesmo endereço do autor, todos qualificados nos autos. Alega o autor que o interditando se encontra impossibilitado de praticar plenamente os atos da vida civil, em especial, os negociais e patrimoniais, devido à enfermidade que possui: CID 10 F02, síndrome demencial avançada. Objetiva, assim, a interdição de seu genitor, para atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, e a sua nomeação como curador, nos termos do art. 84 a 87, da Lei n° 13.146/2015 c/c art. 4º do CC. Junta documentos. Decisão inicial (ID 222338991) defere a gratuidade de justiça e nomeia o autor como Curador Provisório. Diligências realizadas na residência do curatelando (ID 229189931 e 229193233). Laudo médico psiquiátrico, em resposta aos quesitos da perícia (ID 236768786). Em parecer final (ID 240502638), o Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, para que seja declarada a interdição de José Galdino dos Santos, consolidando-se na qualidade de curador o sr. José Galdino dos Santos Filho. É o relatório. Decido. Alega o autor ser o interditando portador de síndrome demencial avançada, atualmente com 83 anos e possui dificuldade de locomoção, contexto este que o torna incapaz de exercer plenamente os atos inerentes à vida civil. Dispõe o Código Civil vigente: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com a edição da Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), impõe-se analisar os limites da declaratória judicial que decreta a interdição da pessoa deficiente. Não se trata, mais e, portanto, de simplesmente homologar o laudo pericial, sem horizontes limitativos, pois há que se considerar que, para alguns atos da vida civil (patrimônio, casamento, por exemplo), a depender da palavra do expert, o interditando estará apto a praticá-los. O estado patológico do interditando torna inquestionável a sua deficiência para a prática dos atos da vida civil, bem assim para administrar sua vida e seus negócios, diretamente. O laudo pericial foi categórico ao indicar: não para todos os itens (ID 236768786 - Pág. 2), em referência aos atos civis possíveis de serem praticados pelo interditando. Suscita relembrar que o autor se encontra no rol dos legitimados a exercer o múnus da curatela, com parentesco devidamente comprovado nos autos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015). Esse rol é preferencial? NÃO. A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial. O inciso II do art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015) fala em “parente”. Isso abrange…
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