Processo 0002697-41.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002697-41.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002697-41.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ANA LUCIA DE MELO MARTINS VILLARIM ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA - RN17081 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela própria embargante. 2. No recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada perda da natureza alimentar dos valores em razão de sua acumulação ("sobras salariais"). Alega ainda contradição na aplicação do precedente firmado no EREsp 1.874.222/DF. Também pontua que houve omissão e erro material na distinção entre verbas salariais e reservas financeiras, com suposta violação ao art. 833, X, do CPC. Prequestiona a matéria. Requer, alfim, que o recurso seja conhecido e provido. 3. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 4. Não se vislumbra nenhum vício (omissão / contradição / erro material) no acórdão embargado, vez que as questões relativas à natureza alimentar dos valores em razão de sua acumulação (sobras salariais), à aplicação do EREsp 1.874.222/DF e à distinção entre verbas salariais e reservas financeiras, com violação ao art. 833, X, do CPC/2015 foram devidamente analisadas pela decisão fustigada que deixou assente que "o art. 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos (inciso IV) e da poupança até 40 salários-mínimos (inciso X), excepcionando, no § 2º, as hipóteses de: (a) prestação alimentícia, independentemente de sua origem; e (b) importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Trata-se de regralegal com redação expressa, cujo texto -- tal como consolidado -- retira a noção de impenhorabilidade absoluta e não autoriza, por si só, penhora abaixo de 50 salários-mínimos em dívidas não alimentares, sem juízo casuístico de preservação do mínimo existencial. No tocante ao valor de R$ 17.783,87, constata-se que o juízo de origem reconheceu a natureza salarial / previdenciária desse montante, com base em extratos/identificadores (benefício previdenciário e aposentadoria IPERN), e determinou a liberação. Registre-se que a prova é documental e específica, e a parte agravante não a desconstituiu. Em tal cenário, a manutenção da liberação é medida que se impõe, pois se trata de verba abrangida pelo art. 833, IV, do CPC, com inequívoca destinação alimentar. Ademais, a jurisprudência do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte vem assegurando que, até 40 salários-mínimos, valores depositados em qualquer tipo de conta bancária (não apenas poupança) são impenhoráveis, o que robustece a proteção da parcela alimentar quando mantida em conta-corrente, mormente quando não há indícios de fraude ou abuso. Quanto ao montante de R$ 58.116,13, o juízo a quo liberou o valor por não ultrapassar 50 salários-mínimos, mantendo constrita apenas a quantia superior a esse patamar. Nessa senda,…

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