Processo 0002697-59.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002697-59.2022.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002697-59.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002697-59.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB SP276957) APELANTE : SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB SP276957) APELANTE : SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB SP276957) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1093 E TEMA 1266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL ATÉ 29/11/2023. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECP). ADICIONAL DE ICMS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. EXIGIBILIDADE MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações e Remessa Necessária interpostas contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por empresas atuantes no comércio eletrônico, varejista e atacadista, objetivando afastar a exigência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Diferencial de Alíquota (ICMS-DIFAL) e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP), incidentes sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto realizadas no exercício financeiro de 2022. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do FECP apenas no período compreendido entre 1º/1/2022 e 4/4/2022, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 190/2022 sujeitar-se-ia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal. As impetrantes recorreram sustentando a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL e do FECP durante todo o exercício de 2022, em razão da incidência das anterioridades anual e nonagesimal. O Estado do Tocantins, por sua vez, pugnou pela reforma integral da sentença, defendendo a imediata exigibilidade do DIFAL após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e a plena legitimidade da cobrança do FECP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ICMS-DIFAL poderia ser exigido no exercício financeiro de 2022 após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, especialmente diante da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1093 e 1266 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP) submete-se ao mesmo regime jurídico do ICMS-DIFAL, tornando-se igualmente inexigível no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1093 da repercussão geral, assentou que a cobrança do ICMS-DIFAL pressupõe a edição de lei complementar veiculadora de normas gerais, circunstância que motivou a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 4. Embora juridicamente defensável a tese de que a Lei Complementar nº 190/2022 teria natureza meramente regulamentadora da sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sobreveio orientação vinculante posterior do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados