Processo 0002697-68.2011.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002697-68.2011.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0002697-68.2011.8.10.0029 | PJE AUTOR: RICARDO SENA REGO e outros ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520 RÉU: TG PARTICIPACOES S. A. ADVOGADOS DO REU: FRANK AGUIAR RODRIGUES - MA10232-A, RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por Acidente de Trânsito proposta por Elizabeth da Silva Sena Rêgo e Ricardo Sena Rêgo em face de TG Agro Industrial Ltda. (atualmente TG Participações S.A.) e Localiza Rent a Car S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 27669816, Pág. 6), os autores alegaram que, no dia 05 de novembro de 2008, por volta das 18h30, o cônjuge da primeira requerente e pai do segundo, Sr. Francisco Santana Linhares do Rêgo, conduzia sua motocicleta Honda XLR 125-ES, placa HPK-9515, pela rodovia MA-034, no sentido Aldeias Altas/Caxias. Afirmaram que, na altura do Km 106, o veículo Fiat Palio, placa HIO-9943, de propriedade da ré Localiza e que se encontrava locado à ré TG Agro Industrial Ltda., trafegava no sentido oposto e invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com a motocicleta. O impacto causou a morte imediata da vítima, tendo o condutor do automóvel fugido do local sem prestar socorro. Sustentaram a dependência econômica e o profundo abalo moral decorrente da perda familiar. Requereram a condenação das rés ao pagamento de pensão mensal por danos materiais (lucros cessantes) no montante de R$ 108.000,00, calculada até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e indenização por danos morais no valor equivalente a 500 salários mínimos. Juntaram procurações, certidão de óbito, boletins de ocorrência e documentos de identificação (ID 27669816). Devidamente citada, a ré TG Agro Industrial Ltda. apresentou contestação (ID 27669817). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de locação do veículo envolvido no acidente vigorou apenas de 16/09/2008 a 16/10/2008, período anterior ao sinistro. No mérito, alegou a ausência de provas sobre a culpa do condutor do automóvel e sobre o suposto vínculo empregatício do motorista com a empresa. Argumentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois o falecido conduzia motocicleta sem habilitação legal (CNH) e com o licenciamento do veículo vencido. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente, a redução dos valores pleiteados e o afastamento da correção monetária sobre os danos morais a partir de data anterior ao arbitramento. Juntou documentos corporativos e certidões policiais (ID 27669817). A ré Localiza Rent a Car S.A. apresentou contestação (ID 27669818). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo a falta de nexo causal entre sua atividade de locadora e o evento danoso. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária da proprietária do veículo locado e a ausência de comprovação de culpa de seu preposto. Impugnou a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou atos constitutivos e termos de representação (ID 27669818). Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 27669820, Pág. 9), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. Em audiência de conciliação (ID 27669820, Pág. 21), a autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, foi determinada a…

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