Processo 0002697-75.2026.8.16.0126
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002697-75.2026.8.16.0126 Processo: 0002697-75.2026.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$28.300,05 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): TECH-INOX ACOS INOXIDAVEIS EIRELI DECISÃO 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial em face de Tech-Inox Aços Inoxidáveis Ltda. Narra a parte autora que teve seu nome indevidamente levado a protesto e inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de título emitido pela requerida, embora inexistente débito exigível. Sustenta que, após provocação administrativa, a própria requerida reconheceu o equívoco, expediu carta de anuência para cancelamento do protesto e informou que providenciaria o pagamento das custas cartorárias necessárias à baixa da restrição. Afirma, entretanto, que, apesar do reconhecimento da irregularidade, a restrição permaneceu ativa, circunstância que compromete sua reputação comercial, sua credibilidade perante instituições financeiras e a regular condução de suas atividades empresariais. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada à requerida a imediata adoção das providências necessárias para o cancelamento do protesto e exclusão da inscrição restritiva, sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Passo a decidir. 3. Da Tutela de Urgência Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596). O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou prejudicar o resultado útil do processo. Além destes pressupostos, existe o requisito negativo previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas tais considerações, em análise ao acervo fático-probatório produzido nos autos, em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela almejada, sob os seguintes fundamentos. A documentação juntada pela autora evidencia que a própria…
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