Processo 0002698-32.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002698-32.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002698-32.2025.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA MARIA CABRAL DA SILVA DEMANDADO(A): CURSO BETA ON-LINE LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ANTÔNIA MARIA CABRAL DA SILVA contra CURSO BETA ON-LINE LTDA., ambos qualificados nos autos. I - Relatório: Dispenso o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. II - Fundamentação: Não há preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), com incidência plena do microssistema protetivo, incluída a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo art. 14, caput, do CDC, que prescinde de perquirição de culpa para a caracterização da obrigação de indenizar. A narrativa da Parte Autora é internamente coerente, cronologicamente precisa e vem respaldada por comprovantes de pagamento (id. 225392202), prints de conversas via WhatsApp demonstrando tentativas de contato e relato da ausência de acesso (id. 231006692), e-mail enviado ao Juízo narrando os fatos (id. 231006690), termo de garantia absoluta juntado pela própria Requerida à plataforma (id. 231006698), que paradoxalmente confirma a existência da relação contratual, e prints de aplicativo de mensagens com extenso histórico de interações (id. 225392201). O pedido de cancelamento foi formalizado em 21/10/2025, dentro do prazo de 7 dias contados da contratação realizada em 14/10/2025, em perfeita observância ao direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC para contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, categoria na qual se enquadram inequivocamente as compras realizadas por meio eletrônico. A versão da Requerida, por outro lado, apresenta suporte probatório insuficiente. Embora afirme ter realizado o cancelamento e o estorno dos valores pagos, a contestação não é acompanhada de protocolo de estorno, comprovante de solicitação junto à operadora, extrato da administradora do cartão ou qualquer comunicado formal à Parte Autora confirmando o processamento do cancelamento. A tese da falha sistêmica da administradora do cartão de crédito, além de desprovida de qualquer prova documental, não exoneraria a Requerida de sua responsabilidade, pois nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, a solidariedade da cadeia de fornecimento impede a transferência do risco da operação ao consumidor. A…

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