Processo 0002698-38.2016.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCESSO Nº. 0002698-38.2016.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALEX ANDRADE SILVA e CENIRA HELOISA BAIA SILVA em face de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BATUÍRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, nos termos da petição inicial ID 20689454, acompanhada de documentos, na qual os autores alegam atraso na entrega de imóvel adquirido das rés, além da cobrança indevida de comissão de corretagem e de juros/taxa de evolução de obra, postulando, ao final, a condenação das demandadas ao pagamento de multa contratual, restituição da comissão de corretagem, repetição do indébito dos juros de obra, indenização por danos materiais (lucros cessantes) e indenização por danos morais. A decisão inicial ID 20689464 deferiu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação, designou audiência de conciliação para o dia 06/04/2017, às 09:30h, além da citação das requeridas. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na oportunidade, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 960 do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se o sobrestamento até o julgamento da matéria repetitiva, conforme termo ID 20689465. As rés apresentaram contestação ID 20689466, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição da taxa de evolução de obra, necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com consequente incompetência da Justiça Estadual, bem como impossibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização por perdas e danos. No mérito, sustentaram, em síntese, inexistência de atraso imputável às requeridas, afirmando que a entrega do imóvel teria sido retardada em razão da demora dos próprios autores na contratação do financiamento, defenderam a legalidade da cobrança da comissão de corretagem e dos juros de obra, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios. Após a retomada do curso do processo, os autores apresentaram réplica ID 69495311, rebatendo as preliminares e impugnando os argumentos expendidos na contestação, reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo ID 174923958, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas rés, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova entre as partes, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do saneamento, bem como para especificarem as provas que pretendiam produzir, advertidas de que o silêncio implicaria o julgamento da lide no estado em que se encontrava. Regularmente intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1 – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A demanda em questão deve ser observada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, já que o autor, na qualidade de consumidor, adquiriu um produto, qual seja, unidade habitacional, motivo pelo qual não se pode afastar as regras do CDC do contrato celebrado entre as partes. Com relação ao tema, o referido diploma legal foi bem claro ao…
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