Processo 0002698-89.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002698-89.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002698-89.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VANESSA TENORIO MONTEIRO GURGEL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária ajuizada em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, indeferiu pedido de tutela de urgência para anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado - CNU/2024 e consequente prosseguimento da candidata no certame, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para anulação de questões de concurso público, diante da alegação de cobrança de conteúdo fora do edital e existência de erro material, à luz dos limites de controle jurisdicional fixados pelo Tema 485 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de elaboração, correção de provas ou atribuição de notas, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 4. A intervenção judicial em concursos públicos é excepcional e restrita à verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, especialmente quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com o edital. 5. A mera divergência interpretativa sobre o conteúdo das questões ou sobre o gabarito não configura ilegalidade evidente apta a justificar a atuação do Judiciário. 6. Não há demonstração inequívoca de vício flagrante nas questões impugnadas, sendo necessária análise aprofundada do conteúdo das provas, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 7. A atuação judicial deve se limitar ao controle da legalidade e da vinculação ao edital, respeitando a discricionariedade técnica da Administração Pública na condução do certame. 8. Ausentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano, não se justificando a concessão da tutela recursal pretendida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.12.2017. GabCB11 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002698-89.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VANESSA TENORIO MONTEIRO GURGEL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Tenório Monteiro Gurgel contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela agravante em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento…

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