Processo 0002699-11.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002699-11.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA LUISA INDUSTRIA, COMERCIO E RECICLAGENS DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE30180 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. INCLUSÃO NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES. RE 574.706/PR (TEMA 69). INAPLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1.067. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência para afastar a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2. O Juízo indeferiu a liminar por ausência de plausibilidade jurídica, destacando que o STF, no RE 574.706/PR, tratou apenas da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, e por ausência de risco de dano irreparável, pois não foram demonstrados fatos concretos que justificassem a urgência. 3. A agravante sustenta que tais tributos não se enquadram no conceito constitucional e legal de receita bruta, por se tratarem de valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa, sendo integralmente repassados à União, de modo análogo ao entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR) acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. Argumenta que a técnica de cálculo "por dentro", ao permitir a incidência do tributo sobre si mesmo, amplia artificialmente o quantum exacional e viola os arts. 195, I, b, da CF, 110 do CTN e a jurisprudência consolidada. 4. Ao contrário do ICMS, que não constitui ingresso patrimonial efetivo, o PIS e a COFINS representam valores que se incorporam à receita bruta da empresa, sendo legítima a técnica de cálculo denominada "por dentro". 5. A controvérsia foi reconhecida pelo STF como Tema 1.067 da repercussão geral (RE 1.233.096/RS), ainda pendente de julgamento definitivo, sem determinação de suspensão nacional dos processos. 6. Descabida a tese que pretende excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08008311720224058100, APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022; PROCESSO: 08074099320224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022; PROCESSO: 08040681620234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/6/2024. 7. Nos termos do art. 195, I, b, da Constituição Federal de 1988, bem como da legislação regulamentadora do PIS e da COFINS (Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002), a base de cálculo das referidas contribuições consiste no faturamento ou receita bruta, consubstanciando o resultado final da operação comercial na venda de bens ou prestação de serviços ao consumidor (com os tributos naturalmente inclusos), sendo, assim, calculados o PIS e a COFINS sobre o valor indicado na nota fiscal para o valor da venda, integrando o próprio preço dos serviços. 8. Esse entendimento não configura afronta à lógica estabelecida no RE 574.706/PR, em que se concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque, na causa de decidir da repercussão geral, o STF reconheceu que o valor…
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