Processo 0002699-22.2017.4.01.3906

TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0002699-22.2017.4.01.3906
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002699-22.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MARCIA MARIA ROCHA CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIONE COSTA DE FRANCA - PA9736 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de MARCIA MARIA ROCHA CAVALCANTE, ex-prefeita de São Miguel do Guamá, e de LAERCIO AMORIM DE MIRANDA, ex-secretário municipal de saúde, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, II da lei nº 8.429/92, ou, subsidiariamente, no art. 12, III, da referida lei, vez que praticado ato, em tese, ímprobo, consistente em graves irregularidades na gestão e da ausência de prestação de contas de recursos federais repassados ao Fundo Municipal de Saúde, provenientes do Fundo Nacional de Saúde, nos exercícios de 2011 e 2012. Narra a parte autora que a ação tem origem no Procedimento Preparatório nº 1.23.006.000137/2017-19, instaurado a partir de representação do próprio Município, que noticiou falhas na aplicação e no controle das verbas destinadas à área da saúde. Informa que no curso das apurações, requisitou informações ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que, por meio de relatórios técnicos, apontou a ocorrência de múltiplas irregularidades nas contas do Fundo Municipal de Saúde. No exercício de 2011, de responsabilidade exclusiva da então prefeita MÁRCIA MARIA ROCHA CAVALCANTE, constatou-se, entre outras falhas, a omissão no dever de prestar contas, a ausência de comprovação das despesas realizadas, divergências contábeis relevantes, a não remessa de parecer do Conselho Municipal de Saúde, a inexistência de processos licitatórios, bem como a falta de comprovação da aplicação regular de recursos federais no montante de R$ 2.172.894,43. Diante da inércia da gestora, que deixou de apresentar defesa, o TCM/PA julgou irregulares as contas do exercício, imputando débito integral, devidamente atualizado, e aplicando multas administrativas. Quanto ao exercício de 2012, verificaram-se irregularidades semelhantes, atribuídas à ex-prefeita MÁRCIA MARIA ROCHA CAVALCANTE, no período de 01/01/2012 a 31/10/2012, e a LAÉRCIO AMORIM DE MIRANDA, no período de 01/11/2012 a 31/12/2012, consistentes, em síntese, na não remessa das prestações de contas, na ausência de comprovação da aplicação mínima constitucional de recursos em ações e serviços públicos de saúde, na realização de despesas sem respaldo em regular processo licitatório, na falta de recolhimento de encargos patronais e na inexistência de registros dos bens adquiridos. Em razão dessas falhas, o TCM/PA julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Saúde relativas ao exercício de 2012, imputando débito de R$ 6.630.007,28 à ex-prefeita e de R$ 2.157.938,68 ao ex-secretário municipal de saúde, além da aplicação de multas individuais. Sustenta que as condutas imputadas aos demandados configuram atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, especialmente diante da ausência de prestação de contas e da inviabilização da fiscalização da correta aplicação dos recursos federais. Afasta-se a ocorrência de prescrição,…

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