Processo 0002699-68.2025.8.16.0065

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002699-68.2025.8.16.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Catanduvas
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Processo:   0002699-68.2025.8.16.0065 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   AUTO POSTO TAYSON LTDA Réu(s):   BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO   1. Relatório Trata-se de "ação de cobrança" movida por AUTO POSTO TAYSON em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A autora aduz, em síntese, que mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil junto à requerida, apólice nº 00171312, com vigência de 05/07/2022 a 05/07/2023; que em 30/11/2022 o veículo segurado (I/Volvo FH 440 6x4T, placas ATD-6137) envolveu-se em acidente de trânsito; que os lesados ajuizaram ação indenizatória perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO (autos nº 7001209-69.2023.8.22.0007), na qual a seguradora foi denunciada à lide, foi condenada e efetuou o pagamento da condenação; que, para sua defesa naquele processo, necessitou contratar advogado particular, pagando honorários contratuais no valor de R$ 15.000,00; que o corretor de seguros, quando da contratação da apólice, garantiu que todas as despesas judiciais — inclusive honorários contratuais — seriam reembolsadas pela seguradora; que a apólice não contém qualquer ressalva ou limitação expressa ao reembolso de honorários advocatícios, tampouco lhe foram entregues as condições gerais do seguro; que, após formular pedido administrativo de reembolso, a requerida quedou-se inerte, solicitando repetidamente documentos que já se encontravam em seu poder, configurando negativa tácita; e que o prazo de 30 dias previsto pela Circular SUSEP nº 251/2004 já se escoou sem pagamento voluntário. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios e custas processuais (mov. 1.1). Inicial instruída com documentos (movs. 1.2/1.20) Decisão inicial ao mov. 20.1, determinando os atos necessários para o prosseguimento do feito. A requerida foi devidamente citada (mov. 33.1) e apresentou contestação (mov. 37.1), sustentando, em síntese: preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria demonstrado resistência efetiva à pretensão na via administrativa, nem aguardado a conclusão da análise do pedido de reembolso; no mérito, que a autora não enviou os documentos necessários à análise administrativa, impossibilitando a conclusão do processo de reembolso; que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram pagos pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da ação originária, inexistindo pendência; e que a seguradora somente responde pelas coberturas expressamente contratadas, nos limites da apólice, nos termos dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil. A conciliação restou infrutífera, ante a ausência de acordo (mov. 39.1). Réplica em mov. 41.1. Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 45.1 e 46.1). É, em síntese, o relatório. 2. Do saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil ("CPC"), passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Preliminares 2.1.1. Ausência de interesse de agir A requerida sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não…

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