Processo 0002699-74.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002699-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LOCAO PET PRODUTOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO - PE023194-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR - CE25357-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAVENNA SOARES RODRIGUES - CE42572-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE 90 DIAS. MORA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança no qual se pleiteia o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, com fundamento na omissão da Receita Federal do Brasil (RFB) e na necessidade de viabilizar adesão ao programa de transação tributária e evitar exclusão do Simples Nacional. 2. Houve deferimento parcial da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da Receita Federal em encaminhar débitos tributários à PGFN após o prazo legal de 90 dias configura ilegalidade apta a ensejar tutela jurisdicional; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a remessa dos débitos e assegurar efeitos relacionados à adesão a programas de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 impõem à Administração o dever de encaminhar os débitos exigíveis à PGFN no prazo de 90 dias, configurando ato vinculado. 5. A inércia da Receita Federal em promover a remessa de débitos vencidos há mais de 90 dias caracteriza mora administrativa e afronta os princípios da eficiência e da legalidade. 6. A omissão administrativa impede o contribuinte de acessar mecanismos legais de regularização fiscal, como a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020. 7. A jurisprudência do TRF da 5ª Região reconhece a ilegalidade da mora administrativa e admite a intervenção judicial para determinar o encaminhamento dos débitos, a fim de evitar prejuízos ao contribuinte. 8. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano consistente na possível exclusão do Simples Nacional e na perda de oportunidade de adesão a programa de transação. 9. A atuação judicial deve se limitar à correção da omissão da RFB, não podendo alcançar atos discricionários da PGFN, como a análise de elegibilidade e aceitação em programas de transação. 10. A determinação judicial deve observar critérios objetivos, restringindo-se aos débitos exigíveis há mais de 90 dias e com valor superior ao limite mínimo para inscrição em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Lei nº 13.988/2020; Portaria MF nº 75/2012; Lei nº 4.320/1946, art. 39, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 5ª Região, Remessa Necessária Cível nº 0801644-61.2024.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2025; TRF 5ª Região, Remessa Necessária Cível nº 0810222-07.2024.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 25.03.2025.…
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