Processo 0002699-90.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002699-90.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Renato Mário Borges Simões
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0002699-90.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA IMPETRADO: CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd65c64 proferida nos autos. Vistos, etc. Nos autos a manifestação de LAÉCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (litisconsorte passivo - id. b73879f), trazendo a informação de que foi proferida sentença na reclamatória trabalhista nº 0000478-94.2025.5.05.0251, ocasionando a perda superveniente do objeto do presente writ, requerendo sua extinção sem exame do mérito, tornando sem efeito a decisão monocrática que havia concedido a liminar para suspender os efeitos das constrições determinadas no processo de origem, haja vista a condenação imposta no julgamento daquela ação. Vejamos. O Litisconsorte trouxe aos autos a sentença de mérito proferida na reclamatória nº 0000478-94.2025.5.05.0251, como pode ser vista no id. 5c55414, julgando procedente a ação trabalhista com condenação no pagamento de verbas inadimplidas e referentes à relação de emprego entre as partes. Assegurando o contraditório, o impetrante foi intimado para se manifestar sobre a promoção e documentos (id. 8a47753), permanecendo inerte. Pois bem. Reza a Súmula 414 do TST que: "MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória."   Firmada a premissa do julgamento da ação originária, a perda do objeto do presente writ é consequência lógica. Nesse sentido:   MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A superveniência de sentença nos autos originários, extinguindo a execução em razão do pagamento integral do débito (art. 924, II, do CPC), esvazia o interesse processual do mandamus que visava a liberação de valores incontroversos. Incidência da Súmula nº 414, III, do TST. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC Processo 0000804-94.2026.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO, Dissídios Individuais II, DJ 11/05/2026   Pelo exposto, diante da perda superveniente do objeto do writ pela prolação de sentença de mérito da ação originária, REVOGO os efeitos da decisão liminar de id. 5ea0a72 e JULGO EXTINTA AÇÃO MANDAMENTAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC. Custas de R$ 20,00 pelo Impetrante. Intimem-se. Oficie-se imediatamente o Juízo impetrado, conferindo força de ofício a essa decisão.   SALVADOR/BA, 30 de maio de 2026. ALICE MARIA SANTOS BRAGA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - LAECIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO

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