Processo 0002699-97.2026.4.05.8302

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002699-97.2026.4.05.8302
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002699-97.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: LUCIANA DE SANTANA ANDRADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JADERSON MIGUEL DA SILVA SANTOS - PE47450 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANA DE SANTANA ANDRADE, devidamente qualificada, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CARUARU/PE, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A impetrante relata, na petição inicial (ID 146644836), que é segurada do Regime Geral de Previdência Social e exerce a atividade de auxiliar de costura. Narra que, em razão de sua atividade laboral, desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo, patologia de natureza ocupacional, que a levou a uma incapacidade para o trabalho. Diante de seu quadro de saúde, que inclusive demandou a realização de procedimentos cirúrgicos em ambos os punhos, requereu administrativamente, em 09 de fevereiro de 2025, a concessão de benefício por incapacidade temporária (protocolo nº 1082683039). Sustenta que, apesar de a perícia médica oficial do INSS ter reconhecido a sua incapacidade laboral total e temporária, o benefício (NB 719.376.816-7) foi indeferido sob o fundamento de "perda da qualidade de segurado". A impetrante defende a manifesta ilegalidade do ato administrativo, argumentando que, na data de início da incapacidade (DII), fixada pela própria autarquia em 05 de fevereiro de 2025, detinha plena qualidade de segurada, seja por manter vínculo empregatício ativo desde 01 de junho de 2022, conforme extrato do CNIS (ID 146647590), seja por ter estado em gozo de benefício previdenciário até 06 de fevereiro de 2025, o que atrai a aplicação do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Aponta, assim, a existência de direito líquido e certo à concessão do benefício, violado por ato coator arbitrário e desfundamentado. Requereu, em sede liminar, a imediata implantação do benefício e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato de indeferimento, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento. Juntou documentos, incluindo procuração (ID 146647594), documentos pessoais (ID 146647588), comprovante de residência (ID 146647589), extrato CNIS (ID 146647590), laudo da perícia administrativa e comunicação de decisão (IDs 146647591 e 146647592), além de laudos e receituários médicos particulares (ID 146647593). O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, que, em decisão de ID 146647595, declinou da competência para esta Justiça Federal. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão (ID 146948958) postergando a análise do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada, determinando-se a notificação desta e a ciência da Procuradoria Federal. A autoridade impetrada prestou informações (ID 155530197), acompanhadas do Ofício SEI nº 604/2026/GEXCAR (ID 155530202) e do processo administrativo (IDs 155530204 e 155530205). Em sua manifestação, o INSS informou que, após análise preliminar do caso, constatou a existência de indícios de erro administrativo no indeferimento do benefício. Em razão disso, comunicou ter procedido, ex officio, à abertura de um processo de "Indicação de Erro Administrativo"…

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