Processo 0002700-45.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO I. Recebo petição inicial, com gratuidade. II. Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII do CDC. VI. III. Deixo de pautar audiência de conciliação, com fulcro no princípio da celeridade, ante a remota possibilidade de oferecimento de acordo por parte da ré. IV. Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC. V. Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade. VI. Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte requerente que seja imediatamente suspenso os descontos em sua conta bancária no importe de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), advindos de um empréstimo EMPREST BCO PRIVADOS - ITAU BM, sob o nº 637904468, não realizado pela parte Autora. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Os documentos apresentados pela parte requerente demonstram com clarividência a verossimilhança da pretensão manifestada, vez que, conforme alegou, comprovam que estão sendo cobrando um débito de um empréstimo que não realizou. Com isso, a manutenção dos descontos neste momento, mostra-se muito mais prejudicial que eventual reforma ou cassação da tutela de urgência, pois os danos decorrentes da injustiça impostam à requerente aparentam maiores que eventualmente os suportados pelo requerido, mesmo porque há garantia do recebimento do valor se houver cassação do pleito antecipatório. Há ainda o fato da hipossuficiência da parte requerente em relação ao requerido e da demora normal da marcha processual poderá acarretar danos maiores do que aqueles já suportados pelo requerente, ensejando que se dê guarida ao pleito antecipatório. Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino: que o requerido abstenha-se de indevidamente realizar cobrança/descontos do débito de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) concernente aos eventos ora combatidos neste processo, bem como abstenha-se o requerido de indevidamente protestar e/ou lançar o nome da requerente em cadastros de restrição ao crédito, concernente aos fatos narrados neste feito, até final decisão, tudo sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º do CPC, aplicável à espécie (art. 300 do CPC). Intime-se. Humaitá, 11 de Maio de 2026. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz(a) de Direito
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